Acusado de tentativa de homicídio qualificado mediante promessa de recompensa tem recurso negado

Acusado de tentativa de homicídio qualificado mediante promessa de recompensa tem recurso negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Criminal nº 0801102-91.2021.8.15.0261, mantendo a condenação de C. A. S a uma pena de sete anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, pelas práticas dos crimes tipificados no artigo 121, §2º I e IV c/c artigo 14, II e artigo 29, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado). Segundo os autos, o réu, em concurso de agentes, tentou contra a vida de um homem com disparos de arma de fogo, mediante promessa de recompensa. A relatoria do processo foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Conforme a denúncia, no dia 11 de maio de 2021, no município de Piancó, o réu e mais um agente, tentaram contra a vida da vítima, enquanto a mesma estava sentada em frente a sua residência, sendo atacado de surpresa. Ainda, segundo o processo, o réu agiu mediante promessa de recompensa, por determinação de inimigos da vítima, com quem possuía um antigo desentendimento.

Em suas razões recursais, a defesa insurge-se apenas quanto à alegada nulidade processual, em virtude do ingresso do acusado em plenário com uso de algemas não justificado. Contudo, apesar da requerida e retirada das algemas, que foi prontamente deferida pelo magistrado, alega que tal circunstância gerou um prejuízo incalculável em relação ao juízo de valor no conselho de sentença.

O relator desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, destacou não ser cabível a alegação de prejuízo da defesa. “Vale lembrar que, quando há réus presos preventivamente, em razão de sua periculosidade, faz-se necessário o uso de algemas durante o seu transporte da cadeia para o fórum, por medida de segurança da sociedade e, principalmente, dos próprios policiais. No caso em exame, os acusados foram liberados da cela especial e levados ao local de julgamento, de modo que a primeira medida tomada foi a retirada das algemas. Não havendo nada que macule o presente processo e julgamento, necessário que se respeite o veredicto soberano do Conselho de Sentença”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

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