Os desembargadores da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT mantiveram a sentença que condenou um homem a 18 anos de prisão, pela prática de homicídio duplamente qualificado. O réu teria atirado e matado a vítima pelo simples motivo de não ter gostado de receber “encarada” após discussão em uma festa.
Segundo a acusação, réu e vítima estavam em uma festa na cidade de Samambaia, onde discutiram. Como o acusado não gostou do jeito que foi “encarado” na hora do desentendimento, decidiu ir atrás do seu desafeto. Chamou um comparsa e entraram em um carro para perseguir a vítima, que estava a pé e desarmada, e havia saído do local. Quando o alcançaram, o acusado atirou na cabeça da vitima e seu comparsa o acertou quando já estava caído no chão.
O réu foi julgado pelo Tribunal do Júri de Samambaia, que entendeu que ele cometeu homicídio duplamente qualificado, por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vitima. Assim, o condenou a 18 anos de reclusão em regime inicial fechado. Inconformado, o réu recorreu. Argumentou a ocorrência de diversas nulidades, sustentou que o júri teria decidido contra provas que estavam no processo e questionou o cálculo da pena.
Contudo, o colegiado não acatou seus argumentos e manteve a totalidade de sua condenação. Os desembargadores explicaram que o cálculo da pena estava correto pois “o Conselho de Sentença reconheceu a incidência de duas qualificadoras – motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima –, tendo a primeira sido utilizada exclusivamente nesta fase, ao passo em que a segunda foi empregada para qualificar o delito, o que se mostra escorreito.”
A decisão foi unânime.
Processo: 0702728-76.2020.8.07.0009
Fonte: Asscom TJDFT