A Justiça Federal do Amazonas condenou a União e o Município de Manaus a reconhecerem o direito de um servidor público federal ao abono de permanência, benefício concedido a quem já poderia se aposentar, mas opta por continuar trabalhando.
A decisão da Juíza Rossana Santso Tavares, do 6º Juizado Federal, definiu que o autor, no caso concreto, reuniu os 25 anos necessários para obtenção do direito à aposentadoria especial e consequente percepção de abono de permanência, a partir de quando também sobressai o direito ao abono de permanência pretendido face a lapso temporal, com incidência de juros de mora e correção monetária.
No caso, o autor, servidor vinha atuando à relativo tempo como guarda de endemias, comprovando que trabalhou por mais de 25 anos exposto a agentes nocivos à saúde, como vírus e bactérias, no combate a doenças como dengue e malária. A Justiça entendeu que esse tempo de serviço permite o enquadramento na aposentadoria especial, prevista para quem atua sob condições insalubres ou perigosas.
Apesar disso, o abono de permanência — que corresponde ao valor da contribuição previdenciária — não vinha sendo pago desde o momento em que o servidor atingiu o tempo necessário para a aposentadoria especial.
A sentença determinou que a União e o Município de Manaus devem: Reconhecer e averbar o tempo de serviço especial prestado, pagar o abono de permanência desde a data do direito, corrigido com juros e atualização monetária; implantar o pagamento do abono na folha do servidor em até 90 dias, sob pena de multa diária.
A Fundação Nacional de Saúde (Funasa), inicialmente incluída no processo, foi excluída por não ter vínculo direto com o servidor no período analisado. O juiz também garantiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e isentou as partes de custas e honorários, conforme as regras dos Juizados Especiais Federais.
A União recorreu alegando que o benefício foi deferido sem a comprovação dos requisitos legais para aposentadoria especial, como a exposição permanente a agentes nocivos por 25 anos, exigida pela Lei nº 8.213/91 e pela Orientação Normativa nº 16/2013; sustentou ainda que o processo deveria ser extinto por ultrapassar o teto de 60 salários mínimos e que o abono de permanência é juridicamente incompatível a quem permanece em atividade insalubre, conforme entendimento do STF no Tema 709.
NÚMERO: 1004787-58.2021.4.01.3200