A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve sentença que negou diferenças salariais a servidor estadual com fundamento na ausência de revisão geral anual. O colegiado reafirmou o entendimento de que não há obrigatoriedade constitucional de reajustes automáticos, nem direito subjetivo a índices específicos indicados pelo servidor.
O julgamento, relatado pela juíza Etelvina Lobo Braga, seguiu a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 565.089 (Tema 19 da repercussão geral). À época, o STF fixou a tese de que “o não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, X, da Constituição Federal não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”.
No voto condutor, o ministro Luís Roberto Barroso enfatizou que a Constituição não assegura recomposição inflacionária automática, mas apenas a obrigação do Executivo de avaliar anualmente a conveniência de propor revisão. Prevaleceu, assim, o entendimento de que conceder indenização equivaleria a impor indexação geral, o que afrontaria a separação de poderes.
No Amazonas, a Turma Recursal apontou que os parâmetros remuneratórios já haviam sido fixados pela Lei Estadual n.º 4.618/2018, afastando qualquer pretensão fundada em índices distintos. O recurso foi desprovido e o autor condenado ao pagamento de honorários de 10%, com execução suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Tese reafirmada
A revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição não assegura indenização nem direito a índices específicos, cabendo ao Executivo apenas fundamentar a eventual ausência de proposta.
Recurso 0051981-53.2024.8.04.1000
