A falta de bens não é suficiente para desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica em Manaus

A falta de bens não é suficiente para desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica em Manaus

Para a magistrada da 1ª Vara Cível de Manaus a desconsideração da personalidade de pessoa jurídica deve ser admitida somente em situações excepcionais. A mera inexistência de bens penhoráveis não basta para a desconsideração da pessoa jurídica, pois importa provas do abuso dessa personalidade. Assim, foi negado o incidente a pedido de Condomínio Edifício Tropical Executive em auto de processo de execução movida contra o pretenso devedor. 

“A realização de diligência infrutífera, via bacenjud, não autoriza, de pronto, a desconsideração da personalidade da empresa, sem o esgotamento prévio de outras medidas para a localização de bens do devedor e sem que demonstrada, de forma concreta, as hipótese previstas no artigo 50 do código civil”, firmou a decisão. 

O autor teria realizado o pedido ao fundamento de que as tentativas de penhoras infrutíferas aos bens da parte requerida constituiria fundamento legítimo para atingir os bens dos sócios, mas os argumentos não foram aceitos pela magistrada Sheila Jordana de Sales, que indeferiu o incidente. 

Segundo a decisão teria sido determinado que o autor procedesse a diligências no sentido de fornecer bens aptos a penhora, com o fito de prosseguir com a execução. No entanto, ao invés dessa providência, não sobrevindo a diligência pertinente, o interessado se antecipou e pediu de pronto a instauração do incidente, sem provas do abuso alegado pela parte. 

Processo nº 0611785.89.2018.8.04.0001.

Leia a decisão

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO. Processo 0208527-97.2022.8.04.0001 (processo principal 0611785-89.2018.8.04.0001) – Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica – Prestação de Serviços – SUSCITANTE: Condomínio do Edifício Tropical Executive & Residence Hotel – Trata-se de ação de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica/PROC movida por Condomínio do Edifício Tropical Executive Residence Hotel. No entanto, a parte requerente não apresentou
nenhuma tentativa de diligenciar para fins de prosseguimento da execução, tendo, portanto, direcionado de imediato o incidente em questão. Nesse passo, ao analisar os documentos juntados pela parte requerente juntamente com a exordial de desconsideração da personalidade jurídica, não vislumbro indícios de tal abuso com intenção de prejuízo, uma vez que não há nenhuma prova do abuso da personalidade jurídica alegada pela requerente. Destarte, o respectivo incidente carece de documentos que comprovem o abuso da personalidade de jurídica apto a desencadear a desconsideração da personalidade jurídoca. Feitas tais conclusões, INDEFIRO o pedido de desconsideração

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