O atraso no pagamento de uma das prestações do financiamento de um automóvel em instituição financeira não impede que o Banco promova a ação de busca e apreensão do veículo, mesmo que o financiado tenha pago valores substanciais do financiamento, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Amazonas em acórdão que teve como Relatora a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo em ação movida pela empresa BV Financeira contra Dariane Gomes dos Santos.
A ação de busca e apreensão é uma medida satisfativa garantida pela legislação vigente nos casos de inadimplementos de contrato de financiamento com cláusula de garantia de alienação fiduciária. No caso, o automóvel é dado como garantia pelo adquirente e o credor fiduciário poderá acionar o Judiciário e obter cautelarmente a apreensão do veiculo, mesmo que tenham sido pagas parcelas substanciais do financiamento, ocorrendo atraso no pagamento de uma das parcelas.
Constituída a mora do devedor, não é cabível a rejeição do pedido sob o argumento de que foram pagos valores substanciais do financiamento. “Não é cabível a rejeição do pedido sob o argumento de adimplemento substancial da dívida”, firmou o julgado, por expressa previsão legal. No caso concreto, a ação foi movida por BV Financeira, com a concessão de busca e apreensão no juízo de primeiro grau.
A interessada, possuidora do automóvel recorreu ao Tribunal de Justiça, pretendendo a retomada do bem. Em primeiro grau, o juízo sentenciante já havia consolidado de forma perene a posse e a propriedade em nome o credor fiduciário. No recurso, a autora firmou que já havia pago 75% do valor do financiamento, mas o argumento não foi considerado pertinente, pois para a busca e apreensão e demais consequências do contrato, basta o devedor se configurar em mora. Na espécie não se acolhe a teoria do adimplemento substancial.Importa que a prestação seja paga em dia.
Processo nº 0621834-58.2019.8.04.0001.
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0621834-58.2019.8.04.0001/CAPITAL – FÓRUM MINISTRO. RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. APELANTE : DARIANE GOMES DOS SANTOS. APELADO : B. V. FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTOE
INVESTIMENTO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEBUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃOLEGAL NO DECRETO-LEI Nº 911/69. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORADEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. TEORIA DOADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE EDESPROVIDO.
1. Trata-se a ação de busca e apreensão de medida satisfativa garantida pela legislação vigente nos casos de inadimplemento de contrato de financiamento comcláusula de garantia de alienação fiduciária, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69.
2. O colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que nos casos em que é aplicado o Decreto Lei n. 911/69, não cabível a teoria implemento substancial. 3. Considerando que existe previsão legal autorizando a busca e apreensão do bem alienado quando da inadimplência do devedor, desde que devidamente constituída a mora, não é cabível a rejeição do pedidosob o argumento de adimplemento substancial da dívida.
4. Quanto ao pedido prestação de contas, em que a parte Recorrente pugna pelo abatimento do valor devido e ressarcimento de eventual saldo auferidocom a venda do veículo, este não pode ser conhecido, pois não foi apresentado no Primeiro Grau de Jurisdição