Consumidora perde indenização por não ter ingerido refrigerante ao identificar corpo estranho

Consumidora perde indenização por não ter ingerido refrigerante ao identificar corpo estranho

Não cabe indenização quando houver presença de corpo estranho em garrafa de refrigerante transparente por ser facilmente constatado pelo consumidor que, não chegou a consumir e nem a abrir o produto. O entendimento é do desembargador Délcio Santos da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas que reformou sentença do juiz da 4ª Vara Cível e Acidentes de Trabalho de Manaus.

Na ação, a autora alegou ser dona de uma pequena banca de hot-dog e que costuma comprar grade do refrigerante para vender aos seus clientes e que, ao servir uma Fanta Laranja de 200 ml (garrafa de vidro transparente), ainda lacrada, e dentro do prazo de validade, constatou a presença de um inseto em decomposição, não diferente, o ocorrido repercutiu entre os seus clientes, impendindo novas vendas, motivo pelo qual a autora buscou reparação por danos morais contra a Brasil Norte LTDA (COCA-COLA).

Na sentença, o juiz condenou a ré a pagar danos morais que foram fixados no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender que as fotografias levadas à ação pela autora, demonstraram a presença de um inseto em decomposição que ingressou na garrafa durante a produção do produto pela fornecedora e que a expectativa do consumidor é de comprar um produto lacrado e que tenha sido fabricado com rigoroso controle sanitário.

Ao analisar recurso da fornecedora, o Tribunal afastou a condenação da recorrente adequando o caso concreto com a tese da quarta turma do STJ, que fixa pela inexistência de danos morais quando não houver a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo.

Em seu voto, o relator constatou que o produto não foi ingerido pela autora e que, por este motivo, não poderia se falar em prejuízo à sua integridade física e psíquica, entendendo que houve apenas mero dissabor, além do que, segundo o desembargador, a garrafa era transparente, o que facilitou a identificação do inseto antes do consumo.

“Não se olvida que a constatação sbre a existência de corpo estranho no interior do refrigerante adquirido tenha gerado à consumidora aborrecimento e frustração, contudo, entendo que não restou evidenciado qualquer abalo em sua espera de dignidade, a ensejar a reparação por danos morais”, concluiu o relator, reformando sentença e negando indenização à autora.

Leia a ementa:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PREVIAMENTE ANUNCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. GARRAFA DE REFRIGERANTE. CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR. EMBALAGEM TRANSPARENTE. NÃO
INGESTÃO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Apelação Cível Nº 0634790-82.2014.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 30/01/2023; Data de registro: 05/02/2023)

 

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