Saldos de contas arquivadas não mais podem servir ao Funtejam, diz STF

Saldos de contas arquivadas não mais podem servir ao Funtejam, diz STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Judiciário do Amazonas – FUNJEAM não pode mais ser mantido, também, por receitas financeiras decorrentes de saldos de contas relativas a feitos arquivados por decisão judicial transitada em julgado, que fique, durante dois anos,  sem pedido de levantamento dessas verbas pelas partes interessadas. Foi Relator Luís Roberto Barroso. 

A previsão contida na lei 4.108/2014, foi declarada inconstitucional a pedido da Procuradoria Geral da República. Com a decisão, o TJAM não mais poderá fazer uso desses valores, que já proporcionaram ao tribunal uma arrecadação de R$ 1.185.160,35. A cifra na arrecadação foi informada pelo próprio TJAM ao STF.

A PGR levou ao STF, por meio de um pedido de declaração de inconstitucionalidade do Art.3º, VI, da lei 4.108/2014, os argumentos de que a norma impugnada destina recursos de terceiros, confiados ao juízo, para custeio de investimentos de modernização do Poder Judiciário e aperfeiçoamento de servidores e magistrados. 

Com a declaração de inconstitucionalidade, obtida pelo PGR, foi suspenso, em definitivo, a eficácia do dispositivo. Sustentou-se, ainda, que a manutenção do comando jurídico atacado interferiria na relação jurídica constituída com o contrato de depósito e no direito de propriedade dos titulares de valores depositados. 

Ao julgar procedente o pedido da PGR, a Suprema Corte fixou que ‘é inconstitucional, por vício de competência e afronta ao devido processo legal, lei estadual que, fora das hipóteses constitucionalmente previstas, determina a transferência automática ao poder público dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido de levantamento dentro de prazo por ela definido’.

Para o STF há usurpação de competência da União Federal na elaboração de leis  que, à exemplo da amazonense, carreguem a pecha do vício da iniciativa, especificamente o dispositivo atacado pela PGR.  Noutro giro, o STF tem jurisprudência firme no sentido de que a transferência automática de recursos privados de valores depositados e não resgatados, fere o contraditório e a ampla defesa. 

ADI 6723/AM

Leia a decisão:

PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.723 PROCED. : AMAZONAS RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS ADV.(A/S) : ROBERT WAGNER FONSECA DE OLIVEIRA (6529/AM)  OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS PROC.(A/S)(S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONASADV.(A/S) : JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO (1644/AM) E OUTRO(A/S) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o
pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional, por vício de competência e afronta ao devido processo legal, lei estadual que, fora das hipóteses constitucionalmente previstas, determina a transferência automática ao poder público dos saldos de contas judiciais relativas a processos arquivados com trânsito em julgado, quando não houver pedido de levantamento dentro de prazo por ela definido”, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual. Composição: Ministros Rosa Weber (Presidente), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça.

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