O pagamento de indenização a usinas sucroalcooleiras em razão de supostos prejuízos causados por fixação de preços adotada pela União no passado depende da comprovação do efetivo prejuízo econômico por perícia contábil.
Não basta, para esse fim, o mero cálculo da diferença aritmética entre custos médios de produção apurados para o setor na época e os preços então fixados pelo governo. A tese, foi defendida pela Advocacia Geral da União (AGU) e encampada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2020, durante o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 884.325.
A confirmação desse tese pela Suprema Corte na sexta-feira passada, quando foi concluída a análise, pelo plenário virtual, de embargos de declaração em que uma usina alegava existir erros e omissões no acórdão do caso.
Em memorial distribuído aos ministros do Supremo, a AGU sustentou que os supostos erros e omissões apontados pela usina não existiam e alertou que a autora pretendia, na realidade, rediscutir o mérito da causa. O mesmo entendimento teve o relator, ministro Edson Fachin, cujo voto foi acompanhado pela maioria da Corte e que, ao negar razão aos embargos, assinalou que “a embargante busca, insistentemente, o reexame das questões já decididas em seu desfavor, sustentando, para tanto, de maneira infundada, a ocorrência de vícios no aresto impugnado”.