Compra de carro com posterior restrição no Detran sem culpa do vendedor não é indenizável

Compra de carro com posterior restrição no Detran sem culpa do vendedor não é indenizável

A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça, ao tratar do tema evicção, isentou a Shizen Veículos de indenizar um consumidor que havia pedido pagamento de danos morais causados pela concessionária, por ter adquirido um carro usado, não podendo vender a terceiro, porque no ato da transferência, o Detran acusou que o veículo se encontrava bloqueado em face de constrição judicial por divida de execução fiscal referente ao primeiro proprietário do veículo.

Não houve, segundo a decisão, ante as circunstâncias examinadas, bens ou valores perdidos que autorizassem a restituição de valores  ou indenização, além de que a restrição não poderia ser imputada à revendedora.

Na ação, o autor pediu a indenização pela evicção incidente sobre o veículo adquirido, com a reparação de danos morais. O negócio com o automóvel não foi efetuado porque o veículo se encontrava com restrição no Detran na razão de uma penhora de execução fiscal em nome da primeira proprietária do automóvel.

A evicção, como definida no direito civil é a perda de um bem pelo adquirente em consequência de que ela deva ser restituída ao seu legítimo dono. No caso, quem vende, deve indenizar, para reparar os prejuízos sofridos pelo comprador.  Mas, segundo o julgado, o caso concreto não acenou para a evicção reclamada.

“A evicção prevista nos artigos 447 a 457 do Código Civil, ocorre quando o adquirente perde a propriedade ou posse de um bem em virtude de sentença judicial ou execução de ato administrativo que reconhece a terceiro direito anterior sobre a coisa”. Seu efeito é a restituição integral do preço ou dos valores pagos por quem perdeu a coisa, incluindo-se despesas e prejuízos advindos dessa perda.

Um clássico exemplo de evicção se dá quando ‘A’ adquire de ‘B’ uma propriedade, mas posteriormente vem a perder essa propriedade  por força de sentença lançada em ação que foi movida por ‘C’, com a declaração de que o ato da venda realizada por ‘B’ para ‘A’ foi inválida, uma vez que o terceiro alheio ao negócio, o ‘C” era o verdadeiro proprietário. Não seria essa a hipótese.

Os documentos deixaram claro que quando a concessionária vendeu o automóvel ao autor o veículo estava sem  qualquer restrição. A ordem de bloqueio no automóvel se deu em razão de motivos alheios à concessionária, que não teve nenhuma responsabilidade sobre o gravame posterior, não podendo ser considerada responsável pelo insucesso da revenda do veículo.

Processo nº 0663132-30.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Evicção ou Vicio Redibitório. Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Segunda Câmara Cível. Data do julgamento: 13/02/2023. Data de publicação: 13/02/2023. Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO. EVICÇÃO. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ONUS PROBATÓRIO. 1. A evicção, prevista nos artigos 447 a 457 do Código Civil, ocorre quando o adquirente perde a propriedade ou posse de um bem em virtude de sentença judicial ou execução de ato administrativo que reconhece a terceiro direito anterior sobre a coisa. Seu efeito jurídico é a restituição integral do preço ou dos valores pagos pelo evicto, incluindo-se despesas do contrato e prejuízos diretamente advindos da evicção. 2. O artigo 450, inciso II, do Código Civil, dispõe ser devida a indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente tenham sido resultado da evicção, de modo a oferecer à parte a restituição integral dos valores perdidos. 3. Os prejuízos resultantes da perda da coisa devem ser provados pelo evicto, até mesmo em decorrência do princípio que rege as perdas e danos e que abrange o ressarcimento integral. 4. Não demonstrando o autor que o defeito no produto seja anterior à venda do bem pelos requeridos, afigura-se incabível a indenização por suposta evicção. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

 

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