Cliente que teve descontos de banco por oito anos terá devolução em dobro da cobrança irregular

Cliente que teve descontos de banco por oito anos terá devolução em dobro da cobrança irregular

O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, decidiu a favor de um consumidor o pagamento de danos materiais e morais por uma cobrança bancária que perdurou por 8 anos, sem que houvesse contrato específico entre Danielly Araújo, a correntista, e o banco. No juízo recorrido, os pedidos da autora foram julgados improcedentes, porque se entendeu regulares as cobranças realizadas pelo Bradesco. No julgamento do recurso, a autora comprovou que as cobranças relativas as taxas ‘cesta básica de serviços’ e ‘cesta fácil econômica’ não se justificavam. Valores da cobrança serão devolvidos em dobro.

O Relator firmou que o termo de atualização cadastral da conta juntado pelo banco não comprovava contratação.

Nos documentos juntados pelo Banco não se extraiu a prova alegada, a da contratação. “No caso, inexiste prova da contratação prévia dos serviços, uma vez que o termo é datado de 2020 e apenas faz referência a uma suposta contratação de 2008”. O relator também considerou que não houve a autorização da cliente/autora e tampouco a prestação de informações pelo banco. 

O julgado concluiu que os descontos foram operacionalizados sem autorização, configurando o ato ilícito cujo reconhecimento se perseguiu na ação de restituição de cobranças indevidas promovida pela autora. “Configurado o ilícito, surge o dever de indenizar” arrematou a decisão em segunda instância. 

Quanto aos danos morais, a decisão indicou que ‘a conduta da instituição financeira priva o consumidor do recurso econômico, situação desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quanto empreendia com considerável frequência, como no caso dos autos’. 

Processo nº 0612909-68.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0612909-68.2022.8.04.0001 – Apelação Cível, 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.Apelante : Danielly de Araujo Batalha, Relator: João de Jesus Abdala Simões. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacifi cou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil.II – O documento de “Termo de atualização cadastral de conta de depósitos e ratifi cação de contratação de produtos e serviços” não cumpre os requisitos estabelecidos na Resolução n° 3919/10 do BACEN, pois: (i) inexiste prova da contratação prévia dos serviços; (ii) não há autorização ou informação acerca do valor da tarifa; e ainda (iii) não é contrato específi co, violando o art. 8° da supramencionada resolução.III – Diante da ausência de contrato específico válido, reconhece-se a ilegalidade das cobranças relativas a “Cesta Básica de Serviços” e “Cesta Fácil Econômica”.IV – Por mais de 08 (oito) anos a instituição bancária efetuou descontos nos proventos do consumidor, sem que houvesse contrato válido para tanto, se vislumbra nítida má-fé em sua conduta, razão pela qual deve ser restituído o valor pago em dobro nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.V – Em relação ao dano moral, tem-se que é inegavelmente devido e que a cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e apta a reparar o dano experimentado, além de atender o caráter pedagógico da indenização, conforme parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça. VI Apelação conhecida e parcialmente provida para conceder a repetição do indébito em dobro e dano moral no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).. DECISÃO: “ ‘EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacifi cou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil

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