Em Novo Hamburgo, no Rio Grande do Sul, o juiz da Segunda Vara de Família acolheu pedido de guarda compartilhada, em divórcio consensual dos ex-cônjuges, determinando que o casal, com dois filhos, fique alternando a guarda das crianças nos seus respectivos lares, com responsabilização conjunta sobre cada um dos filhos. Explicou o magistrado que não há na lei uma referência base da residência dos genitores para o exercício de guarda em compartilhamento, deferindo a medida em decisão harmônica entre o casal.
Para os adeptos da decisão o modelo somente traz benefícios aos interessados, com a fixação de duas casas, as crianças poderão alternar as residências, e com a positiva influência de que nenhum dos genitores tem autoridade a mais sobre cada uma delas, bem como estarão sujeitos ao pátrio poder conjunto dos pais.
No caso concreto, os requerentes haviam entrado com o pedido de divórcio, e já estavam separados de fato, firmando acordo sobre o fim do relacionamento, os alimentos e a guarda compartilhada dos filhos em dois lares, cada um dos respectivos pais, a serem alternados entre o ex-casal.
Para o juiz sentenciante, estabeleceu-se a residência alternada dos filhos entre os genitores, tomada de comum acordo eles, evitando a imposição pelo Judiciário do modelo de guarda diferente da que foi eleita pelos pais, havendo a responsabilização conjunta pelas crianças, apenas se alternando a residência entre elas.