A inscrição ou manutenção irregular do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, por si, autoriza a justiça a deliberar que ocorra um dano indenizável à pessoa vítima desse ato ilícito. O tema é abordado em motivação de sentença pela juíza amazonense Jaci Cavalcante Gomes Atanazio, da 16ª Vara Cível. Neste contexto, o Banco do Brasil foi condenado a pagar à cliente Flávia Oliveira os prejuízos sofridos com a negativação indevida, após a sentença declarar, como pedido pela autora, a inexigência dos débitos que deram azo a essa negativação.
No pedido levado à juízo, a autora destacou que sequer foi notificada pelo Banco à despeito da inclusão de seu nome no banco de dados dos maus pagadores do SPC/SERASA e que essa circunstância já demonstrava a existência de uma possível fraude, porque o detentor efetivo da suposta dívida deverá comprovar a origem e a legitimidade do débito, em virtude da falta de segurança nos procedimentos adotados pelas instituições financeiras.
Além da falta de notificação também foi injusta a inclusão – debateu a autora, que obteve a inversão do ônus da prova, como previsto no código de defesa do consumidor. Dessa cilada fática em que a instituição financeira lhe reservou, e que somente tomou conhecimento da restrição após necessitar de autorização em ingresso de linha de crédito, o que inaugurou o conflito no judiciário.
Para a decisão, com base nas diretrizes da lei consumerista, a instituição financeira não opôs nenhum fato impeditivo ou modificativo dos direitos da autora, o que permitiu concluir pela ausência de qualquer prova de eventual contratação ou utilização dos serviços, e, por derradeiro, a falta de justificativa para a inclusão da autora no cadastro de inadimplentes, declarando a inexistência dos débitos e condenando o banco aos danos morais causados.
Processo nº 0635461-27.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo 0635461-27.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes. – REQUERENTE: Flavia Alves Oliveira – REQUERIDO: Banco do Brasil S/A – Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente reclamação, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: I DECLARAR INEXISTENTE O CONTRATO E INEXIGÍVEL o débito que originou a inscrição negativa entre parte Requerida e a parte Requerente. Como consectário lógico, DETERMINAR à Requerida cancele os registros negativos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa astreintes diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). II – CONDENAR a parte Requerida, nos termos dos artigos 6º, VI, 14, e 42, caput, todos do CDC, pagar a parte Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cincomil reais), a título de indenização por danos morais. Esta indenização deverá ser acrescida de juros legais e correção monetária pelo INPC a contar desta data. Concedo os benefícios da gratuidade em favor da parte autora. Após o decurso do prazo recursal, sem inconformismo, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas de estilo. Em eventual cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deverá a parte vencedora iniciar à execução com a juntada da planilha de cálculos, a fi m de que seja intimada a parte vencida para efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa, nos termos do art. 523 do novo CPC. Em conformidade a Súmula 410, do STJ, a prévia intimação pessoal constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação e fazer e não fazer. Razão pela qual, necessária a intimação pessoal da parte que possui o dever de realizar o cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso. (Lei 9.099/95, art. 55, caput). À Secretaria para diligências de intimação pessoal. P.R.I.C