Indenização por morte de preso em Manaus não pode ser pedida com reconhecimento de união estável

Indenização por morte de preso em Manaus não pode ser pedida com reconhecimento de união estável

A Desembargadora Mirza Telma de Oliveira apreciou matéria levada ao seu conhecimento na qual se debateu pedido de indenização por danos morais e materiais, além de fixação de alimentos, reconhecimento e dissolução de união estável, decorrente de morte de preso em estabelecimento penitenciário, ocorrida em 2019, referente a vítima Erick Wesley Martins. A ação foi inaugurada ante a Vara da Fazenda Pública, mas o magistrado declinou de sua competência sob o fundamento de que não teria como apreciar pedido de união estável. Ocorre que, os autos, depois de encaminhados a Vara da Família, motivou esse juízo a concluir que não deveria julgar pedido de indenização contra o Estado. 

A ação narrou que Erick Wesley Martins, durante o massacre de 2019, no mês de maio, e que estava sob a custódia do Estado, veio a óbito e que teria deixado viúva K.V.S com quem vivia em união estável, da qual resultou um filho, W.H.S.M. A petição pediu o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado e a indenização, com o necessário reconhecimento dessa família protegida pela Constituição Federal e de todos os efeitos daí decorrentes. Porém, desse pedido, resultou o conflito, submetido a exame do Tribunal. 

Diante desse conflito de competência o processo subiu ao Tribunal do Amazonas, para dirimir as questões suscitadas por ambos os juízes. O Ministério Público levou aos autos a opinião de que a 1ª Vara de Família deveria julgar o pedido de união estável e, somente depois, os autos deveriam ser encaminhados à Vara da Fazenda Pública, para apreciar o pedido de indenização pela morte do preso. 

A relatora desembaraçou o conflito firmando que não foi o caso de conflito de jurisdição, mas sim da visível impossibilidade de cumulação de pedidos, pois, o juiz previsto para conhecer de cada um desses pedidos não é o mesmo e trouxe à lume o artigo 327 do CPC que prevê que é lícito a cumulação em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, que não era a hipótese dos autos. 

Neste aspecto se concluiu que a parte interessada deveria ser intimada para, sob pena de indeferimento da petição inicial, efetuar o desmembramento dos pedidos. Assim, restou decidido que ao processo deveria ser determinada a emenda da petição inicial, pois se evidencia que o juiz competente para conhecer de cada um dos pedidos não é o mesmo. 

Processo nº 0650498-02.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

AUTOS Nº 0650498-02.2019.8.04.0001 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS
RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCADE MANAUS/AM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. SUZETE MARIA DOS SANTOS EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – ART. 327, §1º, II, CPC – VIOLAÇÃO – HIPÓTESE DE EMENDA À INICIAL – PRECEDENTES – CONFLITO DE
COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. – Nos termos do art. 327, §1º, II, do CPC, dentre os requisitos de admissibilidade da cumulação de pedidos, é que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo. – Na hipótese vertente, a lide originária cuida de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c indenização por danos materiais e morais. Logo, evidencia-se que o juiz competente para conhecer de cada um dos pedidos não é o mesmo, sendo, portanto, o caso de emenda à inicial, e não de declínio de competência. – CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.

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