Estado do Amazonas é responsável por danos causados pela atuação da Polícia Militar

Estado do Amazonas é responsável por danos causados pela atuação da Polícia Militar

A Constituição Federal assegura que não se pode tolerar os danos provocados por agentes públicos no exercício de suas atividades, devendo o Estado responder pelos prejuízos que seus agentes causarem.

Com esse princípio jurídico, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo reconheceu que houve excesso da Polícia Militar do Amazonas, verificado por ocasião da conduta de agentes militares em tumulto ocasionado em banda de carnaval.

A decisão é consequência de apreciação e julgamento do Tribunal de Justiça do Amazonas em autos de Apelação necessária — aquela que o juiz, ao decidir contra o Estado, tem a obrigatoriamente de realizar o encaminhamento dos autos ao tribunal — para que seja apreciada a legalidade de sua decisão.

Nesse contexto, no processo de n° 0609095-87.2018.8.04.0001, o juiz da 2ª. Vara da Fazenda Pública, encaminhou os autos ao tribunal, na qual condenou o Estado do Amazonas, por concluir que os militares se excederam em operação que ultrapassou os limites do uso regular do poder, com a remessa necessária dos autos à Corte de Justiça.

Em segunda instância, a relatora concluiu que a Administração Pública responde objetivamente pelos prejuízos que seus agentes causarem quando estiverem exercendo suas atividades para que não ocasionem dano durante a prestação do serviço público, e sigam todas as diretrizes desse ordenamento jurídico. 

Sequenciando seu posicionamento, a Desembargadora aduziu que: “no caso dos autos a autora da ação sofreu lesão-sequelas e cicatrizes permanentes em sua mão direita, com o comprometimento do seu dedo polegar, em decorrência de explosão oriunda do uso de bomba de efeitos moral, catolé, balas de material elástico e etc, por parte de Policiais militares em tumulto ocasionado em Banda de Carnaval”.

Em síntese, o voto da relatora foi seguido pela unanimidade dos integrantes da Primeira Câmara Cível, deliberando-se pela manutenção da decisão e reconhecimento do dano material sofrido pela ofendida, alterando apenas o quantum arbitrado na sentença, reduzindo-o para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em face dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em ponderação com a ofensa realizada.

A manutenção da sentença tem como objetivo não apenas a compensação da vítima, mas também o atendimento ao caráter punitivo e educativo, não se constituindo em enriquecimento ilícito.

Leia a decisão

Leia mais

Manaus sediará encontro do Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil em agosto

A cidade de Manaus vai sediar a próxima edição do encontro do Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre), que ocorrerá...

TJAM publica edital para promoção ao cargo de desembargador por antiguidade

O Tribunal de Justiça do Amazonas divulgou, no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (15/5), o Edital n.º 14/2026 - PTJ que torna pública...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Banco é condenado após fraude causar dívida de mais de R$ 116 mil para idoso

  Um idoso de Pontes e Lacerda que teve a conta bancária invadida após cair em um golpe de falsa...

Ministério Público formaliza denúncia contra executivos da Ultrafarma

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) denunciou nesta quinta-feira (14) 11 pessoas, entre elas o empresário Sidney Oliveira,...

Seguradora responderá em ação sobre acidente automobilístico fatal

Uma ação que discute indenização por um acidente de trânsito com morte terá a participação da seguradora do veículo...

Atacadista que obrigou venda de alimentos estragados é condenada por dano moral

Sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou atacadista de alimentos a indenizar por dano moral trabalhador...