Para o Tribunal do Amazonas, mera abordagem no interior de loja não enseja dano moral

Para o Tribunal do Amazonas, mera abordagem no interior de loja não enseja dano moral

Ao julgar apelação cível contra sentença da 1ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, de processo n° 0243599-68.2010.8.04.0001, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida contra a empresa Bemol – Benchimol, Irmão & Cia Ltda., a Segunda Câmara Cível manteve a decisão de primeira instância, entendendo que a magistrada de 1º grau elaborou decisão que não merece reparos, pois, não obstante ter havido de fato a abordagem dos autores, ora apelantes, no interior das lojas Bemol, por suposto furto de mercadoria, esta não desbordou dos procedimentos normais de segurança das lojas.

Segundo o relator, Yedo Simões de Oliveira, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito. “Nesse espeque, cotejando detidamente os autos em epígrafe, entendo que o posicionamento da sentença de primeiro grau deve prevalecer, pois, não há evidência nos autos que corrobore a narrativa do excesso ou vexame na abordagem feita no interior da loja”.

Prossegue o relator: “Não se descuida que os recorrentes eram menores de idade à época dos fatos, no entanto, a abordagem feita pelos funcionários da loja seguiu os padrões de segurança e aproximação que se espera de quaisquer estabelecimentos comerciais. O fato de que os autores à época tiveram que aguardar dentro da loja pela checagem das Câmeras também não tem o condão de configurar automaticamente ofensa a direitos da personalidade aptos a atrair a reparação pela situação, mormente porque o fato não teve maiores desdobramentos posteriores.”.

A decisão tem precedentes no Superior Tribunal de Justiça, que, da mesma forma, entende que inexista dever de indenização por mera abordagem de cliente em interior de estabelecimento.

A Segunda Câmara Cível, por seus desembargadores, conheceu do Recurso dos Apelantes, mas lhes negaram acolhida das razões de inconformismo, mantendo a decisão de primeira instância.

Veja o acórdão 

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