Desentendimentos, ciúme, tapa no rosto, firmam condenação em ambiente doméstico em Manaus

Desentendimentos, ciúme, tapa no rosto, firmam condenação em ambiente doméstico em Manaus

Em julgamento de recurso de apelação interposto por R.T. do N., em matéria criminal, o Tribunal de Justiça do Amazonas, ao conhecer do apelo ante a presença de pressupostos de sua regular tramitação, afastou, no entanto, a possibilidade de se reconhecer a invalidez de denúncia lançada pelo Ministério Público: a uma que o prazo para essa arguição tenha sido fechado pelo tempo, por não ter sido indicado no momento oportuno; a duas porque ante sentença condenatória contra o recorrente não haveria mais sentido em apreciar pedido de anulação de ação penal lançada por Promotor de Justiça. Foi Relator José Hamilton Saraiva dos Santos.

O Apelante levou ao TJAM sua irresignação firmando sobre a nulidade da denúncia, alegando que a peça inaugural da ação penal deveria ter sido rejeitada conforme previsto nos artigos 395, Incisos II e III, do Código de Processo Penal. Mas o julgado concluiu que se mostrou incabível o exame da alegação de nulidade ante a preclusão temporal.

Não haveria mais sentido em decidir acerca da viabilidade formal da ação penal se, advindo da denúncia, resultou persecução penal com o posterior aviamento de sentença penal condenatória, de forma que a referida alegação já fora atingida pela preclusão temporal. Ademais, mesmo se adentrando nesse exame, a denúncia preenchera, no caso concreto,  os requisitos descritos do artigo 41 do CPP, afastando qualquer nulidade.

No mérito, cuidou-se de contravenção penal de vias de fato no âmbito da violência doméstica, com prova de autoria e materialidade delitiva, restando o fato demonstrado, mormente com o depoimento da vítima e de testemunhas, evidenciando-se que, o acusado,  movido por desentendimentos ao tempero de  ciúmes, no dia do ocorrido, bradou que se te pego com outro te mato, ofendeu a integridade física da vítima com um tapa no rosto, elementos descritivos contidos na denúncia e confirmados com elementos probatórios acolhidos em sentença que firmou condenação que não deveria sofrer a reforma pretendida.

Processo: 0664365-28.2020.8.04.0001 – Apelação Criminal, 3º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha) Apelante : R. T. do N.. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Vânia Maria Marques Marinho. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ART. 21 DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. NULIDADE DA DENÚNCIA. ART. 395, INCISOS II E III, DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA NOS CRIMES OCORRIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DOSIMETRIA REGULARMENTE APLICADA. MANTENÇA DO ÉDITO
CONDENATÓRIO. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.1

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