TRF-1: uso indevido de combustível não gera retenção do veículo no pátio da PRF

TRF-1: uso indevido de combustível não gera retenção do veículo no pátio da PRF

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença que concedeu a segurança e determinou a liberação de veículos e semirreboques apreendidos e removidos para o pátio pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em razão de os carros estarem utilizando combustível Diesel S500, que compromete o funcionamento do sistema SCR (Sistema de Redução Catalítica Seletiva) e dos veículos pela emissão de gases poluentes.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Verificou o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, que, embora haja previsão de retenção do carro nas hipóteses em que o veículo estiver sendo conduzido sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante (art. 230, inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), conforme a Resolução 666/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a fiscalização do funcionamento do veículo pode ser realizada mediante inspeção visual, utilização de leitor do sistema de autodiagnose de bordo (OBD), ou da lâmpada indicadora de mau funcionamento (LIM) no painel do veículo (art. 2º).

Assim, prosseguiu o magistrado, a autoridade de trânsito poderia ter aferido o funcionamento do sistema e retido o veículo até a substituição do combustível, sem necessidade de remoção do automóvel para o pátio.

Concluiu o voto pelo desprovimento da remessa oficial, mantendo a sentença que determinou a liberação independentemente do pagamento das custas de pátio assim que efetuada a troca de combustível.

Processo: 1001628-13.2018.4.01.4300

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença que concedeu a segurança e determinou a liberação de veículos e semirreboques apreendidos e removidos para o pátio pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em razão de os carros estarem utilizando combustível Diesel S500, que compromete o funcionamento do sistema SCR (Sistema de Redução Catalítica Seletiva) e dos veículos pela emissão de gases poluentes.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Verificou o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, que, embora haja previsão de retenção do carro nas hipóteses em que o veículo estiver sendo conduzido sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante (art. 230, inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), conforme a Resolução 666/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a fiscalização do funcionamento do veículo pode ser realizada mediante inspeção visual, utilização de leitor do sistema de autodiagnose de bordo (OBD), ou da lâmpada indicadora de mau funcionamento (LIM) no painel do veículo (art. 2º).

Assim, prosseguiu o magistrado, a autoridade de trânsito poderia ter aferido o funcionamento do sistema e retido o veículo até a substituição do combustível, sem necessidade de remoção do automóvel para o pátio.

Concluiu o voto pelo desprovimento da remessa oficial, mantendo a sentença que determinou a liberação independentemente do pagamento das custas de pátio assim que efetuada a troca de combustível.

Processo: 1001628-13.2018.4.01.4300

Fonte: Asscom TRF1

Leia mais

MPF mira plataformas digitais para barrar comércio de mercúrio e frear garimpo ilegal na Amazônia

Projeto Rede Sem Mercúrio já removeu milhares de anúncios e firmou acordos com empresas de e-commerce.A repressão ao garimpo ilegal de ouro na Amazônia...

Há estelionato se a vítima antecipa taxas e não recebe o empréstimo prometido, fixa TJAM

A fraude, o dolo e o prejuízo material foram considerados pelo Tribunal de Justiça do Amazonas suficientes para confirmar a prática de estelionato contratual....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF admite suspensão de nomeações em concursos públicos por extinção posterior de cargos

Decisão do plenário reconhece hipótese excepcional de mitigação do direito à nomeação quando comprovada a superação do limite de...

MPF mira plataformas digitais para barrar comércio de mercúrio e frear garimpo ilegal na Amazônia

Projeto Rede Sem Mercúrio já removeu milhares de anúncios e firmou acordos com empresas de e-commerce.A repressão ao garimpo...

TRT-SC garante permanência de empregado público anistiado em Santa Catarina

É ilegal transferir um empregado público “anistiado” – ou seja, readmitido após anos do fechamento do órgão em que...

STM condena mulher por fraude em licitação da Marinha. Produtos foram adquiridos em site chinês

O Superior Tribunal Militar (STM) reformou uma decisão de primeira instância e condenou uma representante de empresa por fraude...