TRF-1: uso indevido de combustível não gera retenção do veículo no pátio da PRF

TRF-1: uso indevido de combustível não gera retenção do veículo no pátio da PRF

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença que concedeu a segurança e determinou a liberação de veículos e semirreboques apreendidos e removidos para o pátio pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em razão de os carros estarem utilizando combustível Diesel S500, que compromete o funcionamento do sistema SCR (Sistema de Redução Catalítica Seletiva) e dos veículos pela emissão de gases poluentes.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Verificou o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, que, embora haja previsão de retenção do carro nas hipóteses em que o veículo estiver sendo conduzido sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante (art. 230, inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), conforme a Resolução 666/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a fiscalização do funcionamento do veículo pode ser realizada mediante inspeção visual, utilização de leitor do sistema de autodiagnose de bordo (OBD), ou da lâmpada indicadora de mau funcionamento (LIM) no painel do veículo (art. 2º).

Assim, prosseguiu o magistrado, a autoridade de trânsito poderia ter aferido o funcionamento do sistema e retido o veículo até a substituição do combustível, sem necessidade de remoção do automóvel para o pátio.

Concluiu o voto pelo desprovimento da remessa oficial, mantendo a sentença que determinou a liberação independentemente do pagamento das custas de pátio assim que efetuada a troca de combustível.

Processo: 1001628-13.2018.4.01.4300

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à remessa oficial da sentença que concedeu a segurança e determinou a liberação de veículos e semirreboques apreendidos e removidos para o pátio pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) em razão de os carros estarem utilizando combustível Diesel S500, que compromete o funcionamento do sistema SCR (Sistema de Redução Catalítica Seletiva) e dos veículos pela emissão de gases poluentes.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Verificou o relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, que, embora haja previsão de retenção do carro nas hipóteses em que o veículo estiver sendo conduzido sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante (art. 230, inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro – CTB), conforme a Resolução 666/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a fiscalização do funcionamento do veículo pode ser realizada mediante inspeção visual, utilização de leitor do sistema de autodiagnose de bordo (OBD), ou da lâmpada indicadora de mau funcionamento (LIM) no painel do veículo (art. 2º).

Assim, prosseguiu o magistrado, a autoridade de trânsito poderia ter aferido o funcionamento do sistema e retido o veículo até a substituição do combustível, sem necessidade de remoção do automóvel para o pátio.

Concluiu o voto pelo desprovimento da remessa oficial, mantendo a sentença que determinou a liberação independentemente do pagamento das custas de pátio assim que efetuada a troca de combustível.

Processo: 1001628-13.2018.4.01.4300

Fonte: Asscom TRF1

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