Sem demonstração de uso indevido de área pública em Manaus, inexiste interesse em ação cível

Sem demonstração de uso indevido de área pública em Manaus, inexiste interesse em ação cível

Em autos de ação civil pública julgada improcedente pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública negou-se acolhimento a pedido do Ministério Público que pretendeu que o Município de Manaus e o Implurb procedessem à demolição de suposta construção irregularmente edificada em logradouro público, situada na rua das Colhereiras com a Rua Laranjal, no Bairro Cidade de Deus, em Manaus. Tratou-se de um muro que teria avançado para logradouro público e indevidamente levantado por Neuza Rita Dias Pinheiro. Mas, para a decisão não houve prova inequívoca do alegado pelo Promotor de Justiça. A sentença foi mantida. Foi Relator Paulo César Caminha e Lima.

Para o Tribunal de Justiça não houve provas de que o Município tenha sido omisso com o seu dever de fiscalização, não se denotando nenhuma mácula quanto ao escorreito exercício das prerrogativas da administração municipal no trato para com a coisa pública ou com o interesse público. 

Não restou demonstrada em ação civil pública que houve uso indevido de área pública e tampou inadequação de uso de solo urbano, afastando-se a omissão pretendida pelo Ministério Público quanto ao não cumprimento de deveres constitucionais e legais, firmou o Acórdão.

Sem se verificar ou comprovar, mesmo verificado, que houve, no plano fático, desconstituição de atos administrativos, não se pode proceder com a aplicação literal de exigências e formalidades descritas nas normas legais, como fora o caso dos autos. Ademais, o exercício do poder de polícia, para deter, em caráter imediato e continuo, o uso indevido dos logradouros públicos não importou em omissão, como aventado pelo Ministério Público, finalizou a decisão.

Leia o Acórdão:

SENTENÇA MANTIDA.1. O dever municipal de zelar pelo adequado uso de solo urbano decorre de robusta disposição normativa – constitucional e infraconstitucional, sendo que para consecução destas e tantas outras políticas públicas, dispõe a Administração de
prerrogativas de direito público, dentre as quais o exercício do poder de polícia, para deter, em caráter imediato e contínuo, o uso indevido dos logradouros públicos, que culmina, invariavelmente, na degradação destes locais.2. Não restou comprovado que o Poder
Público Municipal se esquivou dos deveres constitucionais e legais que possui, mormente quando houve o exercício das prerrogativas administrativas para salvaguardar o interesse e os bens públicos.3. Ou seja, não se pode proceder, tão somente, com a aplicação literal
das dimensões previstas no Anexo II da Lei n. 665, de 23 de julho de 2002, sem cotejar os demais atos normativos aplicáveis à espécie e, muito menos, sem verificar/comprovar situação fática que desconstitua os atos administrativos, mormente aquele consubstanciado na Informação GFP – DEZEMBRO/2018 (fl s. 154) do IMPLURB.4. Apelação desprovida

 

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