Embora a segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenha obtido por sentença em ação previdenciária, o reconhecimento de que teria direito ao recebimento de benefício de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência, face à patologia de autismo infantil, o que comprometeria sua capacidade em definitivo, levou seu inconformismo ao Tribunal de Justiça, por meio de recurso de apelação, questionando o marco inicial para o pagamento do benefício guerreado em juízo. Na sentença, fixou-se como marco inicial desse pagamento o dia da propositura da ação. Em segundo grau, o apelo foi acolhido. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli.
O benefício da prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal de 1988 e garante o pagamento de um salário-mínimo mensal às pessoas com deficiência ou idosas que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Havendo requerimento administrativo destinado ao INSS, com negação do pedido, e, posteriormente, impondo-se a necessidade de ação judicial para que o Poder Judiciário resolva conflito de interesse, no caso resistido pelo órgão previdenciário, o marco inicial para o pagamento, reconhecido judicialmente, é a data desse requerimento.
Na causa submetida a julgamento pelo TJAM considerou-se que fora demonstrado a existência de prévio requerimento administrativo, com a negativa do INSS, com ação ajuizada posteriormente. Desta forma, foi dado acolhida ao recurso, reformando a sentença que teria fixado como termo inicial para o pagamento a data da citação do INSS.
Leia o julgado:
Processo: 0000792-69.2016.8.04.4701 – Apelação Cível, 1ª Vara de Itacoatiara. EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifi cou o entendimento no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido; e, nos casos em que não houve requerimento administrativo, deve-se considerar o dia da citação;-Apelação cível conhecida e provida.. DECISÃO: “ ‘EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacifi cou o entendimento no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido; e, nos casos em que não houve requerimento administrativo, deve-se considerar o dia da citação; -Apelação cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores desembargadores, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.’”