O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, com atuação na 15ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou um cirurgião-dentista após um paciente sofrer complicações e ficar com uma cicatriz no queixo, devido à realização de uma cirurgia ortognática. Na sentença proferida pelo Grupo, o profissional deverá indenizar o cliente por danos morais no valor de R$ 10 mil, além de danos estéticos de R$ 10 mil, e danos materiais de R$ 5.575,00.
De acordo com os autos, no ano de 2011, o paciente procurou seu dentista, para colocação de dois implantes no arco inferior. Como o autor apresentava má oclusão, passou por tratamento ortodôntico, que foi realizado no período de 2011 a 2015. O profissional então avaliou que mesmo após o tratamento ortodôntico não conseguiu corrigir a má oclusão apenas com o uso de aparelho dentário. Assim, concluindo a tentativa de solução por tratamento ortodôntico, indicou uma cirurgia ortognática ao cliente, para que, ao final, fossem colocados os implantes dentários.
Ao ser encaminhado para o cirurgião, alega ter recebido poucos detalhes de como seria o procedimento, nem muito menos informado que seriam utilizados e colocados parafusos na face do paciente. Além disso, o cirurgião também não informou que seria feito um corte em sua fossa nasal esquerda, tendo apenas informado que seria um procedimento simples e que com 30 dias ele já estaria apto ao trabalho. Dessa forma, por presumir ser uma cirurgia simples, uma vez que não foi lhe passado a real amplitude da cirurgia ortognática, concordou em submeter-se a tal procedimento, embora seu único objetivo e vontade fosse a realização dos implantes dentários.
Após a realização do procedimento cirúrgico em 2015, contou que passou a lidar com problemas como dores na face e no queixo, frênulo lingual preso, incômodo no local onde foram implantados os parafusos, além de não conseguir mastigar do lado esquerdo, sangramento nasal direito e lesão no ângulo nasolabial. Além do mais, o paciente ficou com problema fonoaudiológico, pois passou a sentir dificuldade para pronunciar alguns fonemas, devido à aderência na região, além de ter ficado com uma cicatriz no queixo devido ao erro cirúrgico.
Expectativa frustrada do paciente
Durante análise, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ evidenciou que a prova técnica, a partir de laudo pericial, estabeleceu ligação entre o procedimento cirúrgico realizado e a cicatriz externa apresentada pelo autor. Segundo o entendimento, embora não tenha sido reconhecida culpa quanto à condução global do tratamento, a existência de resultado estético não esperado revela falha específica na prestação do serviço no que toca ao aspecto estético do ato cirúrgico. Para corroborar com a conclusão pericial quanto ao êxito funcional do procedimento, a prova oral produzida em audiência apresentou que a cirurgia ortognática atingiu seu objetivo principal de correção da deformidade dentofacial.
“Assim, a prova oral reforça a distinção já estabelecida pela perícia: inexistência de culpa quanto ao objetivo funcional da cirurgia, mas configuração de falha específica quanto ao resultado estético, com repercussões patrimoniais e extrapatrimoniais indenizáveis. Trata-se, portanto, de uma modificação negativa da conformação estética da vítima, perceptível externamente, apta a ensejar constrangimento ou exposição indesejada, configurando dano estético propriamente dito, a ser objeto da devida reparação”, afirmou.
Quanto ao dano moral, o Grupo observou estar configurado, visto que decorre diretamente do próprio fato lesivo. “A frustração da legítima expectativa do paciente, o sofrimento físico decorrente das intercorrências relatadas e, sobretudo, o abalo emocional resultante da presença de cicatriz permanente e inesperada em região facial ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito da personalidade e ensejando compensação. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o profissional liberal responde civilmente quando comprovado erro técnico ou falha na execução capaz de ocasionar dano estético não previsto, ainda que o objetivo funcional do procedimento tenha sido alcançado, impondo-se, nessa hipótese, o dever de indenizar”.
Já em relação ao ressarcimento do valor pago pela cirurgia, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ destacou que o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a cirurgia atingiu seu objetivo funcional principal, relacionada à correção da má oclusão. Segundo compreendido, a falha técnica reconhecida, que resultou na cicatriz, representa um vício em uma parte do serviço, mas não a sua inutilidade total. Nesse sentido, tendo o procedimento alcançado seu propósito reparador primário, observou não ser cabível o ressarcimento integral do valor, mas sim o pagamento de danos materiais, morais e estéticos.
Com informações do TJ-RN
