Negar a dívida não anula negativação quando o credor prova o contrato e o devedor não contesta

Negar a dívida não anula negativação quando o credor prova o contrato e o devedor não contesta

A mera negativa do débito pelo consumidor não é suficiente para afastar inscrição em cadastro de inadimplentes quando a empresa comprova a existência do contrato e os documentos apresentados não são efetivamente contestados no processo.

Com esse entendimento, a juíza Juliana Crespo Dias julgou improcedente ação proposta por consumidor contra a Claro NXT Telecomunicações Ltda., que buscava anular negativação e obter indenização por dano moral.

O processo tramitou na 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, em Tribunal de Justiça de São Paulo. O autor alegou que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida de R$ 511,29 que não reconhecia. Sustentou ainda que poderia ter ocorrido vazamento de dados e pediu a declaração de inexistência do débito, além de indenização por danos morais.

A empresa contestou afirmando que o consumidor havia contratado serviço de telefonia vinculado a uma linha telefônica habilitada em 2019. Nos autos foram apresentados documentos com dados do contrato, faturas e registros relacionados à cobrança, além da correspondência entre o número do contrato e a inscrição em cadastro de inadimplentes.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o autor não apresentou impugnação concreta aos documentos trazidos pela empresa, limitando-se a afirmar genericamente que não reconhecia a dívida. Segundo a decisão, os elementos do processo indicam a existência da contratação e a exigibilidade do débito, sem prova de pagamento ou de irregularidade na cobrança.

A sentença também destacou que o endereço constante nas faturas coincide com o endereço informado pelo próprio autor na petição inicial, circunstância que reforça a conclusão de que a relação contratual existiu. Diante disso, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes foi considerada regular.

Sem a demonstração de conduta ilícita da empresa, a juíza concluiu que não há fundamento para condenação por dano moral. A ação foi julgada improcedente, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão de justiça gratuita. 


Processo 1015520-43.2024.8.26.0001
 

Leia mais

Justiça aplica entendimento do STF e protege mulher ameaçada fora do ambiente doméstico

O juiz de Direito Leonardo Mattedi Matarangas, durante o plantão judicial do polo 5 - do qual fazem parte as Comarcas de Novo Airão,...

Morto antes da ação, réu não pode ser “ressuscitado” por sucessão processual

Sentença do Juiz George Hamilton Lins extinguiu cobrança proposta contra pessoa que havia falecido antes do ajuizamento e destacou que a sucessão processual só...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça aplica entendimento do STF e protege mulher ameaçada fora do ambiente doméstico

O juiz de Direito Leonardo Mattedi Matarangas, durante o plantão judicial do polo 5 - do qual fazem parte...

Homem que exerce papel de pai desde a infância tem paternidade socioafetiva reconhecida

A Vara Única da comarca de Papanduva (SC) reconheceu a paternidade socioafetiva de um homem que exerce a função...

Concessionária é condenada após manter veículo em propriedade de terceiro

A 17ª Vara Cível de Natal (RN) condenou uma empresa, que atua no comércio de automóveis, ao pagamento de...

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego de 1995 a 2001 para fins previdenciários

Vara do Trabalho de Natal (RN) afastou a prescrição bienal e reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador...