Uma mulher conseguiu na Justiça a alteração formal do contrato de seu plano de saúde, para que deixasse a condição de dependente e passasse a ser titular. Pela decisão do juiz Luiz Carlos de Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, a cliente obteve o direito ao desmembramento do contrato feito entre seu ex-marido a operadora de planos de saúde, para figurar como titular de sua quota-parte, mantendo as mesmas condições assistenciais e financeiras inicialmente firmadas.
O magistrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): “O que se espera deste juízo é identificar e corrigir essas assimetrias de poder, garantindo que a autora não seja penalizada por uma estrutura contratual anacrônica. O direito à dignidade (art. 1º, III, da CF) abrange o direito à autonomia e à não sujeição ao arbítrio de outrem.”
Segundo ele, deferir o pedido de desmembramento era uma medida de afirmação da autonomia e da dignidade da mulher, “adequando o Direito à realidade e libertando-a de uma amarra contratual que se tornou injusta e desproporcional”.
Histórico
A autora era beneficiária do plano de saúde operado pela ré na condição de dependente de seu ex-marido. No entanto, ela está separada judicialmente desde 1988. De acordo com o processo, apesar de a titularidade formal ser de seu ex-marido, é ela quem arca com o pagamento das mensalidades do plano há anos.
Em razão do desgaste na relação com o titular, tinha receio de que ele cancelasse o contrato unilateralmente, o que a deixaria desprovida de cobertura assistencial. Hoje, ela tem mais de 70 anos.
A autora afirmou que notificou extrajudicialmente a operadora, solicitando o desmembramento do contrato, de modo a assumir a titularidade de sua quota-parte, mantendo as mesmas condições de preço e cobertura.
Em sua defesa, a ré argumentou que o pedido foi negado porque o plano foi contratado antes da Lei nº 9.656/98, o que impedia a transferência de titularidade e sua comercialização, tornando o pleito autoral uma violação das normas vigentes. Sustentou ainda que a autora não estaria desamparada, podendo contratar um novo plano regulamentado.
Para o juiz Luiz Carlos de Rezende e Santos, não se trata de nova contratação ou transferência a terceiros, mas de adequação formal de uma relação jurídica já existente e custeada pela mulher, sem prejuízo à operadora: “Observe-se que não há qualquer prejuízo financeiro ao plano de saúde, posto que serão os mesmos valores, seja no plano em que a autora é dependente do ex-marido, seja no individual pretendido.”
Ele destacou que a interpretação dada pela operadora, “embora apegada à literalidade do texto legal, não pode prevalecer quando confrontada com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria. A pretensão da autora não se confunde com a ‘transferência de titularidade para terceiros’, vedada pela lei.”
Modelo social
Na sentença, o magistrado sustentou que a estrutura contratual, que designa o homem como titular e a mulher como dependente, “reflete um modelo social de outrora, no qual a autonomia feminina não possui a mesma salvaguarda jurídica e social de hoje. A realidade fática da autora, contudo, evoluiu. Ela é uma mulher separada judicialmente, que arca com suas próprias despesas, incluindo o plano de saúde, e busca a formalização de sua independência. A recusa da ré, sob o manto de um formalismo legal, tem o efeito prático de aprisioná-la em uma dependência jurídica que não mais corresponde à sua vida, tornando seu direito fundamental à saúde refém da vontade ou da estabilidade da relação com seu ex-cônjuge”.
Ele ressaltou que essa situação criava um problema à plena liberdade da autora, mantendo seu acesso à saúde, que é direito essencial, condicionado à titularidade de seu ex-cônjuge, impedindo a gestão de sua vida de forma completamente independente:
“Em outras palavras, a estrutura do contrato, como defendida pela ré, perpetua um laço de subordinação que a separação de fato e de direito visou romper.”
O juiz Luiz Carlos de Rezende e Santos afirmou que o que se buscava era a adequação formal do contrato, para que a responsabilidade financeira exercida pela autora passasse a ser também de direito:
“Trata-se, portanto, de uma pretensão de manutenção do vínculo, alterando-se apenas a condição de dependente para titular. É imperativo analisar a questão para além da fria letra do contrato, considerando o contexto social e histórico em que foi firmado.”
Obrigações
Ainda conforme a decisão, deverão ser mantidas integralmente as mesmas condições contratuais vigentes, incluindo valor da mensalidade, cobertura, rede credenciada e carências já cumpridas. A ré deverá, a partir do cumprimento da decisão, emitir os boletos de cobrança de forma individualizada e em nome da autora.
O juiz fixou multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da obrigação, após 30 dias do trânsito em julgado da sentença.
O processo, que ainda cabe recurso, tramita sob o nº 5052770-96.2025.8.13.0024.
Com informações do TJ-MG
