Sem prova de retaliação política, tratamento distinto a cessionários não invalida atos administrativos

Sem prova de retaliação política, tratamento distinto a cessionários não invalida atos administrativos

A retomada de bens públicos ocupados por particulares após o término do prazo contratual não configura, por si só, ilegalidade — nem pode ser invalidada judicialmente com base em meras suposições de motivação política, definiu a Juíza Rebecca Ailen Nogueira Vieira Aufiero, ao rejeitar ação do Ministério Público do Amazonas. 

A magistrada julgou improcedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra o Município de Nhamundá, que buscava impedir a desocupação de boxes comerciais localizados na Praça Marino Pandolfo e na Praia da Liberdade.

O que o MP alegava

A tese central do MPAM era de que a Prefeitura teria promovido notificações seletivas de desocupação contra comerciantes que apoiaram publicamente a candidata da oposição nas eleições municipais de 2024.

Segundo o órgão ministerial: os ocupantes utilizavam os boxes há anos; continuaram pagando regularmente as taxas de uso mesmo após o vencimento dos termos de cessão, em junho de 2024; enquanto apoiadores da atual gestão tiveram suas cessões renovadas, opositores teriam sido alvo de medidas de retomada.

A ação sustentava, portanto, que os atos administrativos estariam contaminados por desvio de finalidade, em violação aos princípios da impessoalidade e moralidade. 

O ponto de inflexão: a prova produzida em audiência

Durante a instrução, contudo, o próprio conjunto probatório colhido em juízo acabou por fragilizar a narrativa de perseguição política. 

Testemunhas ouvidas em audiência reconheceram que: participaram de eventos e comícios da oposição; receberam notificações para desocupação dos boxes; mas também afirmaram que jamais foram ameaçadas ou abordadas por qualquer agente público em razão de sua posição política; o único contato com a municipalidade consistiu na notificação formal de desocupação; eventual motivação política era apenas uma suposição pessoal (“achava que sim”), sem qualquer confirmação por parte de servidores. Esse ponto foi decisivo.

O que disse o Judiciário

A sentença partiu de uma premissa clássica do Direito Administrativo: a cessão de uso de bem público é ato precário, não gerando direito subjetivo à permanência após o término do prazo contratual. No caso concreto: os termos de cessão expiraram em 30/06/2024; não houve comprovação de pedido de renovação formal no prazo contratual; o pagamento de taxas após o vencimento não substitui a necessidade de novo ajuste.

Assim, o simples fato de alguns cessionários terem sido notificados e outros não foi compreendido como inserido no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade do gestor público, especialmente em contexto de reordenamento do uso de espaços públicos. Sem prova robusta de perseguição ou retaliação, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

E aqui está o núcleo da decisão: o Judiciário não pode invalidar atos de gestão patrimonial com base em coincidência temporal com o calendário eleitoral ou em conjecturas sobre eventual motivação política.

Efeito prático da decisão

Com a improcedência da ação: foi revogada a tutela de urgência que impedia a desocupação; o Município está autorizado a prosseguir com a retomada dos boxes, desde que respeitados os prazos administrativos já concedidos. 

Da sentença se extrai que nem toda assimetria administrativa é perseguição política — especialmente quando a ocupação do bem público já se encontra sem título vigente há meses. Sem prova inequívoca de desvio de finalidade, a discricionariedade do gestor permanece sendo a regra, e não a exceção.

Processo 0601854-88.2024.8.04.6100

Leia mais

Estado não pode anular aposentadoria após perder prazo legal, mesmo sob alegação de acumulação irregular

Decisão que transitou em julgado reafirma que a Administração Pública perde o direito de desfazer aposentadorias regularmente concedidas quando deixa transcorrer o prazo decadencial...

Médico não pode ser prejudicado por atraso na emissão do certificado de residência

A demora injustificada de uma universidade na emissão do certificado de conclusão da residência médica não pode impedir que um profissional exerça sua especialidade...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Estado não pode anular aposentadoria após perder prazo legal, mesmo sob alegação de acumulação irregular

Decisão que transitou em julgado reafirma que a Administração Pública perde o direito de desfazer aposentadorias regularmente concedidas quando...

Médico não pode ser prejudicado por atraso na emissão do certificado de residência

A demora injustificada de uma universidade na emissão do certificado de conclusão da residência médica não pode impedir que...

Contribuinte pode antecipar garantia ao Fisco com seguro antes da execução fiscal

Empresa que possui débitos tributários ainda não cobrados judicialmente pode oferecer seguro-garantia ao Fisco antes mesmo do ajuizamento da...

Carro de aplicativo é bem de uso comum para fins eleitorais e não pode exibir propaganda de candidato

Veículos utilizados para transporte de passageiros por aplicativos são considerados bens de uso comum para fins da legislação eleitoral...