A retomada de bens públicos ocupados por particulares após o término do prazo contratual não configura, por si só, ilegalidade — nem pode ser invalidada judicialmente com base em meras suposições de motivação política, definiu a Juíza Rebecca Ailen Nogueira Vieira Aufiero, ao rejeitar ação do Ministério Público do Amazonas.
A magistrada julgou improcedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra o Município de Nhamundá, que buscava impedir a desocupação de boxes comerciais localizados na Praça Marino Pandolfo e na Praia da Liberdade.
O que o MP alegava
A tese central do MPAM era de que a Prefeitura teria promovido notificações seletivas de desocupação contra comerciantes que apoiaram publicamente a candidata da oposição nas eleições municipais de 2024.
Segundo o órgão ministerial: os ocupantes utilizavam os boxes há anos; continuaram pagando regularmente as taxas de uso mesmo após o vencimento dos termos de cessão, em junho de 2024; enquanto apoiadores da atual gestão tiveram suas cessões renovadas, opositores teriam sido alvo de medidas de retomada.
A ação sustentava, portanto, que os atos administrativos estariam contaminados por desvio de finalidade, em violação aos princípios da impessoalidade e moralidade.
O ponto de inflexão: a prova produzida em audiência
Durante a instrução, contudo, o próprio conjunto probatório colhido em juízo acabou por fragilizar a narrativa de perseguição política.
Testemunhas ouvidas em audiência reconheceram que: participaram de eventos e comícios da oposição; receberam notificações para desocupação dos boxes; mas também afirmaram que jamais foram ameaçadas ou abordadas por qualquer agente público em razão de sua posição política; o único contato com a municipalidade consistiu na notificação formal de desocupação; eventual motivação política era apenas uma suposição pessoal (“achava que sim”), sem qualquer confirmação por parte de servidores. Esse ponto foi decisivo.
O que disse o Judiciário
A sentença partiu de uma premissa clássica do Direito Administrativo: a cessão de uso de bem público é ato precário, não gerando direito subjetivo à permanência após o término do prazo contratual. No caso concreto: os termos de cessão expiraram em 30/06/2024; não houve comprovação de pedido de renovação formal no prazo contratual; o pagamento de taxas após o vencimento não substitui a necessidade de novo ajuste.
Assim, o simples fato de alguns cessionários terem sido notificados e outros não foi compreendido como inserido no âmbito do juízo de conveniência e oportunidade do gestor público, especialmente em contexto de reordenamento do uso de espaços públicos. Sem prova robusta de perseguição ou retaliação, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
E aqui está o núcleo da decisão: o Judiciário não pode invalidar atos de gestão patrimonial com base em coincidência temporal com o calendário eleitoral ou em conjecturas sobre eventual motivação política.
Efeito prático da decisão
Com a improcedência da ação: foi revogada a tutela de urgência que impedia a desocupação; o Município está autorizado a prosseguir com a retomada dos boxes, desde que respeitados os prazos administrativos já concedidos.
Da sentença se extrai que nem toda assimetria administrativa é perseguição política — especialmente quando a ocupação do bem público já se encontra sem título vigente há meses. Sem prova inequívoca de desvio de finalidade, a discricionariedade do gestor permanece sendo a regra, e não a exceção.
Processo 0601854-88.2024.8.04.6100
