A qualificadora do homicídio consistente no recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima não se compatibiliza com a prática do crime sob a forma de dolo eventual, por pressupor direcionamento consciente da conduta incompatível com a mera assunção do risco.
Com esse entendimento, o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu habeas corpus de ofício para afastar a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV, do Código Penal em condenação imposta pelo Tribunal do Júri por homicídio praticado na condução de veículo automotor.
Embora não tenha conhecido formalmente da impetração, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, o relator reconheceu a existência de constrangimento ilegal na manutenção da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima em crime cometido com dolo eventual.
Segundo o ministro, a jurisprudência do STF e do STJ firmou-se no sentido de que a surpresa ou impossibilidade de defesa pressupõe representação e planejamento da conduta, elementos que não se harmonizam com a estrutura subjetiva do dolo eventual, caracterizada pela assunção do risco de produzir o resultado.
Diante disso, foi determinada a exclusão da qualificadora, com a consequente neutralização da vetorial “consequências do delito” para evitar bis in idem, mantendo-se apenas a qualificadora relativa à menoridade da vítima.
Com a nova dosimetria, a pena foi redimensionada de 14 anos e 6 meses para 12 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Tese reafirmada:
O dolo eventual é incompatível com a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, por exigir esta última direcionamento consciente da conduta para dificultar a defesa da vítima.
HABEAS CORPUS Nº 1064737 – RS
