Judiciário não pode substituir banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões do Exame de Ordem

Judiciário não pode substituir banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões do Exame de Ordem

A ausência de demonstração de erro material flagrante ou de incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital impede a intervenção do Poder Judiciário nos critérios de correção adotados pela banca examinadora em exames públicos.

Com esse entendimento, a juíza federal Vanessa Curti Perenha Gasques, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, indeferiu pedido liminar em mandado de segurança que pretendia a anulação de quatro questões objetivas da primeira fase do 45º Exame de Ordem Unificado, com a consequente atribuição de pontuação suficiente para viabilizar a participação do candidato na segunda etapa do certame.

O impetrante sustentou a existência de vícios técnicos nas questões impugnadas, apontando divergência doutrinária, ambiguidade dogmática e suposta existência de mais de uma alternativa correta. A magistrada, contudo, destacou que o controle jurisdicional sobre atos administrativos dessa natureza encontra limites na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE).

De acordo com o precedente vinculante, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção adotados, sendo admitida intervenção apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade, inconstitucionalidade ou descompasso entre o conteúdo cobrado e as regras do edital — circunstâncias que não restaram demonstradas nos autos.

Além disso, foi consignado que a via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, não sendo possível a dilação probatória para aferição de eventuais divergências doutrinárias ou interpretações jurídicas alternativas, sobretudo quando sequer foram juntados aos autos documentos essenciais, como o edital do certame e o gabarito oficial.

Tese reafirmada:

O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo de questões de exames públicos, salvo em caso de erro material ou violação ao edital.

Processo 1003060-52.2026.4.01.3600

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