Se o pedido se ancora na não assinatura do contrato eletrônico e o banco não produz prova válida, há danos indenizáveis, decide Turma.
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença de primeiro grau e reconheceu o dever de indenizar em caso de descontos decorrentes de contrato eletrônico cuja assinatura foi impugnada pelo consumidor e não comprovada pela instituição financeira. O recurso foi relatado pelo juiz Moacir Pereira Batista e julgado por unanimidade.
A controvérsia
O consumidor alegou que jamais contratou o serviço que originou os descontos. O banco apresentou termo de adesão eletrônico, mas o documento não continha elementos técnicos suficientes para comprovar a autenticidade da assinatura. Para a Turma, uma vez impugnada a contratação, cabia ao fornecedor demonstrar: autoria da assinatura; integridade do documento; regularidade do método de validação.
A decisão aplicou a regra do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova) e o art. 373 do CPC.
O entendimento aplicado
O colegiado ressaltou que contrato eletrônico é admitido no ordenamento jurídico, mas sua validade depende da comprovação da manifestação de vontade.
A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida automaticamente o documento — conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça. Contudo, isso não dispensa o fornecedor de comprovar a autenticidade quando questionada. Sem essa prova, concluiu a Turma, não há demonstração válida de contratação.
Consequências jurídicas
Reconhecida a inexistência de prova da contratação: a cobrança foi considerada indevida; houve condenação ao pagamento de danos morais; foi determinada a restituição em dobro dos valores descontados; o banco foi compelido a se abster de novas cobranças. Para o relator, a cobrança sem comprovação de vínculo contratual ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera patrimonial e psicológica do consumidor.
Relevância do julgamento
A decisão reforça que, em contratos digitais: A validade formal do meio eletrônico não substitui a prova da autoria quando impugnada. Em relações de consumo, a simples juntada de termo eletrônico não é suficiente. É necessário demonstrar tecnicamente que houve consentimento.
Recurso 0037282-23.2025.8.04.1000
