Em perícia pedida pela DP nos processos de seu próprio interesse, honorários devem seguir o artigo 91 do CPC

Em perícia pedida pela DP nos processos de seu próprio interesse, honorários devem seguir o artigo 91 do CPC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo previsão orçamentária, a Defensoria Pública (DP) pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência requerida por ela com o objetivo de executar honorários advocatícios em favor da própria instituição, conforme prevê o artigo 91 do Código de Processo Civil (CPC). Para o colegiado, não é possível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.

Na origem, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro atuou como representante da parte vencedora em ação de indenização decorrente de erro médico. Na fase de execução, foi determinada a penhora de um veículo para o pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão da representação exercida pelo órgão. Diante disso, a DP requereu perícia para avaliar o automóvel.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinar à DP o pagamento antecipado dos honorários periciais, sob o fundamento de que a instituição tem autonomia orçamentária prevista na Constituição Federal, o que afastaria a isenção processual. A corte local considerou também que o direito de exigir honorários implicaria o dever de custear o adiantamento dos honorários periciais.

Regra geral não se aplica quando o órgão defende interesse próprio

No recurso especial, a DP buscou afastar a obrigação de adiantar o pagamento, sustentando que a exigência viola a legislação que lhe confere isenção de custas. Argumentou ainda que sua autonomia orçamentária não é justificativa válida para a condenação ao adiantamento dos honorários periciais.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a DP pode requerer diligência no exercício da representação de seu assistido, hipótese em que se aplica a regra geral do artigo 95 do CPC; mas também pode atuar na defesa de seus próprios interesses, como parte do processo, situação em que deve ser aplicado o artigo 91 do CPC.

Ao reconhecer que a DP pode ser condenada ao pagamento da verba honorária em discussão, a Terceira Turma – considerando os termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 91 do CPC – deu provimento parcial ao recurso e determinou o retorno do processo ao TJRJ, “para que se verifique a possibilidade de realização da perícia por entidade pública e, somente havendo previsão orçamentária, determine-se o adiantamento dos honorários periciais”.

Autonomia orçamentária não impõe adiantamento dos honorários

Para a relatora, impor à Defensoria Pública, quando parte interessada, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais com base na regra geral do CPC poderia enfraquecer o desenvolvimento de suas atribuições constitucionais.

Nancy Andrighi ressaltou ainda que a previsão orçamentária mencionada no artigo 91, parágrafo 1º, do CPC não se confunde com a autonomia orçamentária prevista no artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição. “A autonomia orçamentária da Defensoria Pública, prevista no artigo 134 da CF, não anula a ordem legal de preferência do artigo 91 do CPC e não impõe indiscriminadamente o adiantamento imediato dos honorários periciais”, concluiu.

Pprocesso: REsp 2188605
Com informações do STJ

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