A demanda foi proposta de forma autônoma, limitada à exibição do contrato, sem cumulação com pedido principal de revisão, sendo recebida pelo juízo como produção antecipada de prova.
Em um cenário de crescente judicialização de descontos bancários em folha, o acesso ao contrato que fundamenta a cobrança tornou-se etapa central para a definição da própria existência da controvérsia. Decisões que admitem a exibição judicial como medida preparatória evidenciam a função instrumental dessa técnica na proteção do direito do consumidor à informação.
O acesso ao contrato que fundamenta descontos bancários passou a ocupar posição central nas disputas envolvendo relações de consumo. Nesse cenário, decisões que autorizam a exibição judicial como medida preparatória evidenciam a função instrumental do processo na proteção do direito à informação.
Com esse entendimento, a juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, da Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, recebeu como produção antecipada de provas pedido de exibição de contrato contra o Banco Pan S.A., determinando a apresentação de documento que teria originado descontos identificados como “Banco Panamericano” no contracheque da parte autora.
Alegação de descontos não reconhecidos
Na petição inicial, a autora afirmou que verificou descontos mensais sobre os quais não reconheceria como regularmente contratados. Sustentou que procurou a instituição financeira para obter cópia do contrato, inclusive por meio da plataforma consumidor.gov.br, mas não recebeu o documento, tendo sido apresentada resposta considerada genérica.
Segundo a narrativa, a ausência do contrato inviabilizaria a verificação da origem da cobrança, da taxa de juros aplicada e da própria existência de contratação válida, circunstância que motivou o pedido judicial de exibição.
Enquadramento como produção antecipada
Ao analisar o caso, a magistrada requalificou a ação como produção antecipada de provas, entendendo que o prévio conhecimento do conteúdo contratual poderia justificar eventual propositura de ação revisional.
Na decisão, foi consignado que a obtenção do contrato permitiria apurar a existência de cláusulas, juros, taxas ou encargos eventualmente abusivos, delimitando a controvérsia antes da propositura de demanda principal.
O banco foi citado e intimado a apresentar, no prazo de cinco dias, o documento contratual que originou o desconto em folha.
Processo 0030301-41.2026.8.04.1000
