O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que currículo profissional não pode servir de base para a configuração do crime de falsidade ideológica, ainda que contenha informações inverídicas sobre formação acadêmica ou certificações.
A decisão é da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que absolveu um executivo condenado em primeira instância com fundamento no art. 299 do Código Penal.
O caso envolvia a apresentação de currículo com dados falsos durante processo de contratação para cargo de alta gestão no mercado financeiro. Segundo a acusação, o profissional teria declarado possuir formação acadêmica e certificações exigidas para o exercício da função, o que levou à contratação e ao pagamento de remuneração elevada, posteriormente apontada como prejuízo pela empresa.
Ao reexaminar a condenação, o TJSP adotou uma linha objetiva e estritamente penal: o crime de falsidade ideológica exige, como elemento essencial, a existência de documento penalmente relevante, isto é, dotado de fé pública ou aptidão para produzir efeitos jurídicos por si só. Para o colegiado, o currículo vitae — seja impresso, digital ou veiculado em plataformas profissionais — não possui essa natureza, pois seu conteúdo é, por definição, sujeito à verificação posterior por quem dele se utiliza.
Nesse ponto, o Tribunal alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual currículos e perfis profissionais não se qualificam como documento para fins penais, justamente por dependerem de conferência e validação externa. A ausência desse requisito impede o reconhecimento do próprio objeto material do delito, tornando a conduta atípica, independentemente da existência de informações falsas.
Um aspecto relevante do julgamento foi o tratamento dado à prova produzida no processo. Embora tenham sido localizados arquivos digitais de diplomas falsificados em equipamento eletrônico, o acórdão destacou que essa conduta não foi descrita na denúncia, que se limitou à imputação de inserção de informações inverídicas no currículo. Por essa razão, o Tribunal afastou qualquer possibilidade de correção da acusação em grau recursal, ressaltando os limites da emendatio e da mutatio libelli e a vedação à condenação por fato não narrado na inicial.
A decisão também evidenciou falhas no procedimento de contratação adotado pela empresa, que admitiu não ter realizado a conferência prévia das informações curriculares, presumindo sua veracidade em razão da trajetória profissional do candidato. Para o colegiado, esse contexto reforça a ausência de caráter probante do currículo e afasta sua equiparação a documento penalmente protegido.
Ao final, o TJSP fez uma distinção clara entre reprovabilidade moral e tipicidade penal. Embora tenha reconhecido que a conduta pode ser eticamente questionável e eventualmente gerar consequências nas esferas civil ou administrativa, o Tribunal afirmou que o direito penal não pode ser ampliado para suprir deficiências da acusação, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
A absolvição foi decretada com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, encerrando o processo criminal e reafirmando uma leitura restritiva do crime de falsidade ideológica, especialmente em contextos envolvendo relações privadas e declarações sujeitas a verificação.
