TJSC confirma: é inadmissível teste de aptidão física em concurso sem previsão na lei

TJSC confirma: é inadmissível teste de aptidão física em concurso sem previsão na lei

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão do 1º grau que julgou inadmissível a realização de teste de aptidão física em concurso público sem previsão na lei que institui o cargo. Assim, candidato ao cargo de eletricista teve assegurado o regular prosseguimento nas fases subsequentes do concurso público, inclusive a sua nomeação caso atendidos os demais requisitos legais e classificatórios.

Aprovado na primeira etapa do concurso público da concessionária estadual de energia elétrica para ocupar o emprego de eletricista, o candidato foi reprovado na segunda etapa, consistente no Teste de Aptidão Física (TAF). Por conta disso, ele ajuizou ação anulatória de ato administrativo e argumentou que o edital exigiu teste de aptidão física dos candidatos que se inscreveram para ocupar o cargo de eletricista sem que houvesse previsão legal.

Inconformada com o deferimento do pleito, a concessionária de energia elétrica recorreu ao TJSC. Defendeu que não é possível admitir que não existe uma lei que discipline requisitos e condições físicas para realização do trabalho de eletricista. Alegou que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) disciplina a observância de determinações regulamentares expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que, por sua vez, contextualizam as Normas Regulamentadoras 7, 16, 35 e especialmente a 10.

“Como se vê, a necessidade de observância à lei específica estende-se a todos os concursos públicos, inexistindo distinção entre estatutários e celetistas no que concerne ao processo de investidura na função. Ademais, consoante já exarado na sentença em exame, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em observância ao princípio da legalidade, a previsão do teste de aptidão física em concurso público deve integrar lei específica”, anotou a desembargadora relatora. A decisão foi unânime (5092397-41.2024.8.24.0023).

Com informações do TJ-SC

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