STJ mantém condenação por tráfico e arma, mas afasta regime fechado por falta de fundamentação concreta. O relator afastou a alegação de nulidade da abordagem policial. Para o STJ, a fuga repentina ao avistar os agentes, somada ao contexto objetivo do local (área de traficância conhecida), constitui fundada suspeita suficiente para legitimar a busca pessoal efetuda pela polícia local contra Guilherme Sales Silva de Castro.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática proferida pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro, deu provimento parcial a recurso especial para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo íntegra a condenação por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo em acórdão do Tribunal do Amazonas.
O caso envolve réu condenado com drogas variadas (maconha, crack e cocaína), dinheiro em espécie e arma de fogo municiada, apreendidos após abordagem policial em local conhecido como ponto de tráfico, precedida de fuga ao avistar a guarnição.
Busca pessoal: fuga + contexto = fundada suspeita
O relator afastou a alegação de nulidade da abordagem policial. Para o STJ, a fuga repentina ao avistar os agentes, somada ao contexto objetivo do local (área de traficância conhecida), constitui fundada suspeita suficiente para legitimar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP.
A decisão reforça a linha já consolidada na Corte: a fundada suspeita não exige certeza prévia, bastando elementos concretos e verificáveis no contexto da abordagem. Aqui, a fuga injustificada não foi tratada como mero exercício do direito de locomoção, mas como dado objetivo apto a autorizar a intervenção policial.
Prova policial: validade quando corroborada por elementos materiais
Também não prosperou a tese de violação ao art. 155 do CPP. O STJ reiterou que depoimentos de agentes públicos são meios de prova idôneos, desde que coerentes e harmonizados com outros elementos autônomos, o que se verificou no caso.
Além dos relatos dos guardas municipais, o acervo probatório incluiu: autos de apreensão; laudos toxicológicos; perícia balística atestando a aptidão da arma; circunstâncias objetivas da prisão, como quantidade, variedade e acondicionamento das drogas.
Tráfico privilegiado: arma de fogo como dado concreto de dedicação criminosa
O pedido de aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas também foi rejeitado. O relator destacou que, embora o réu fosse primário e de bons antecedentes, a apreensão de arma de fogo municiada no mesmo contexto do tráfico constitui elemento concreto indicativo de dedicação a atividades criminosas, suficiente para afastar o benefício.
Regime inicial: onde o STJ corrige o excesso
A inflexão do julgado está na dosimetria do regime inicial. Apesar de manter a condenação e o afastamento do tráfico privilegiado, o STJ entendeu indevida a imposição do regime fechado. O ponto é técnico e importante: as penas-base foram fixadas no mínimo legal;as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram consideradas neutras; não houve reincidência nem exasperações concretas.
Nesse cenário, a manutenção do regime fechado, fundada essencialmente na gravidade abstrata dos delitos, violou a orientação consolidada nas Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. O resultado foi a fixação do regime semiaberto, em consonância com o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
