O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina suspendeu e, no julgamento de mérito, declarou inconstitucionais dispositivos de lei municipal que autorizavam a redução progressiva do auxílio-alimentação de servidores públicos mesmo quando as ausências ao trabalho fossem justificadas por atestado médico.
A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rio Negrinho contra os §§ 5º, 6º, 7º e 8º do art. 66 da Lei Municipal nº 16/2000, incluídos pela Lei Complementar nº 216/2025. As normas previam descontos automáticos e crescentes no benefício alimentar sempre que houvesse faltas no período mensal, independentemente de sua justificativa.
Corte vê risco à saúde e desvio da finalidade do benefício
Para o relator, desembargador André Carvalho, a norma municipal criou um mecanismo que, na prática, penaliza o servidor adoentado, ao impor prejuízo financeiro mesmo em situações de afastamento legítimo por motivo de saúde. Segundo o voto, a regra acaba estimulando o comparecimento ao trabalho em condições clínicas inadequadas, o que compromete tanto a saúde do servidor quanto a qualidade do serviço público.
O Tribunal entendeu que a lei afronta diretamente o direito fundamental à saúde — previsto na Constituição catarinense em harmonia com o art. 196 da Constituição Federal — ao adotar uma política remuneratória que desestimula o afastamento médico necessário à recuperação do trabalhador.
Auxílio não pode virar instrumento disciplinar
Embora o Município e a Câmara de Vereadores tenham sustentado que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e estaria vinculado à efetiva prestação do serviço, o Órgão Especial afastou esse argumento. A Corte destacou que, quando pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação assume feição remuneratória, integrando o padrão econômico do servidor.
Nesse contexto, o relator foi enfático ao apontar que a lei municipal desvirtuou completamente a finalidade do benefício, convertendo-o em um mecanismo de controle disciplinar indireto. A progressividade dos descontos — que poderia alcançar até 25% do valor total — foi considerada desproporcional e desvinculada de qualquer correspondência lógica com os dias efetivamente não trabalhados.
Em vez de um cálculo aritmético proporcional, a norma criou uma penalidade escalonada, típica de sanção administrativa, sem previsão constitucional ou legal para tanto.
Violação à igualdade e à razoabilidade
Outro ponto central do julgamento foi a equiparação indevida entre faltas injustificadas e ausências amparadas por atestado médico. Para o Tribunal, tratar situações materialmente distintas de forma idêntica viola o princípio da igualdade substancial, além de afrontar a razoabilidade e a proporcionalidade.
O voto também apontou ofensa ao princípio da legalidade, ao identificar na norma uma oscilação conceitual entre “prêmio por assiduidade” e punição financeira, sem base normativa clara e sem respeito à finalidade original do auxílio-alimentação.
Jurisprudência consolidada reforçou a decisão
O Órgão Especial alinhou-se à jurisprudência consolidada do próprio TJSC e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante férias, licenças e afastamentos remunerados, inclusive por motivo de saúde. Prevaleceu o entendimento de que a supressão ou redução do benefício nesses casos configura decesso remuneratório ilegítimo.
Ao final, a Corte julgou procedente a ação direta, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados no que se refere às faltas justificadas, retirando-os do ordenamento jurídico municipal.
Com o julgamento, o Município de Rio Negrinho fica impedido de reduzir o auxílio-alimentação de servidores que se afastem do trabalho por motivo de saúde devidamente comprovado. A decisão reafirma que políticas remuneratórias não podem ser usadas como instrumento de coerção indireta, especialmente quando colocam em risco direitos fundamentais como a saúde e a dignidade do trabalhador.
Processo 5042726-84.2025.8.24.0000
