Dividir pedidos de indenização em várias ações quando todos decorrem do mesmo contrato não é exercício regular do direito de ação. A prática compromete a lealdade processual, sobrecarrega o Judiciário e contraria a lógica do sistema, que admite a reunião de pretensões em uma única demanda quando há identidade de base contratual.
A assertiva é definida em decisão monocrática do Desembargador Cláudio Roessing, do TJAM, ao negar recurso de consumidor contra o Banco Bradesco.
O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., ao reconhecer que o autor promoveu o fracionamento indevido de pedidos indenizatórios fundados em uma mesma relação contratual, prática considerada incompatível com os princípios da boa-fé, da economia e da racionalidade processual.
A decisão monocrática foi proferida pelo desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, no julgamento da Apelação Cível interposta contra sentença de Vara Cível, que havia extinguido o feito com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Mesma relação jurídica, ações múltiplas
Na origem, o juízo de primeiro grau entendeu que o autor ajuizou ações distintas para discutir desdobramentos de um único contrato de abertura de conta bancária, formulando pedidos de indenização por danos morais de forma separada, embora todos decorressem da mesma avença. Para o magistrado, seria plenamente possível — e juridicamente adequado — o ajuizamento de ação única, com a cumulação de todos os pedidos.
Em apelação, o autor sustentou inexistir litispendência, ao argumento de que os objetos das ações não se confundiriam integralmente, requerendo a anulação da sentença e o julgamento do mérito, com aplicação da teoria da causa madura.
Fragmentação artificial e abuso do direito de ação
Ao analisar o recurso, o relator concluiu que não havia razão para reforma da sentença, destacando que o fracionamento artificial de demandas fundadas na mesma relação jurídica compromete a boa-fé processual e caracteriza abuso do direito de ação.
Segundo a decisão, o ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com pedidos semelhantes e base contratual comum, revela tentativa de potencializar indenizações por danos morais por meio da multiplicação de litígios, prática que sobrecarrega o Judiciário e afronta os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Jurisprudência consolidada
O relator citou precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas e de outros tribunais estaduais no sentido de que o fracionamento indevido de pedidos indenizatórios, quando fundados na mesma relação jurídica, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, como forma de coibir o uso abusivo do direito de ação.
A decisão também fez distinção expressa em relação a hipóteses em que ações distintas se fundam em contratos diversos, situação em que a cumulação não é obrigatória — cenário que não se verificou no caso concreto.
Sentença mantida
Com esses fundamentos, o Tribunal conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a ação, por entender caracterizado o abuso processual decorrente do fracionamento indevido de pedidos.
Processo 0002310-24.2025.8.04.7500
