A utilização exclusiva de imóvel integrante de herança indivisa por um dos herdeiros autoriza a fixação e cobrança de aluguéis em favor dos demais, a partir da oposição expressa à ocupação.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação e manteve condenação imposta a herdeiro que ocupava sozinho imóvel deixado pelo pai, sem a realização de inventário.
O caso envolve irmãos que sucederam o genitor falecido em 2019. A autora ajuizou ação de fixação e cobrança de aluguéis, sustentando que o réu permaneceu no imóvel de forma exclusiva desde o óbito, sem repassar qualquer valor a título de indenização.
A sentença de primeiro grau, proferida pelo juiz Rodrigo de Moura Jacob, fixou aluguel mensal de R$ 500, correspondente à metade do valor apurado, com correção e juros a contar da notificação extrajudicial que constituiu o ocupante em mora.
No recurso, o réu alegou inexistência de condomínio entre as partes, sustentando que o imóvel pertenceria à Companhia de Habitação Popular (Cohab) e que, no curso do processo, teria sido vendido a terceiro com a participação de todos os interessados. O argumento, contudo, não foi acolhido pelo colegiado.
Ao votar pela manutenção da sentença, o relator, desembargador Alcides Leopoldo, destacou que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento do óbito, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, independentemente da abertura formal de inventário. Até a partilha, prosseguiu, forma-se a comunhão hereditária, regida pelas regras do condomínio, conforme o artigo 1.791 do mesmo diploma legal.
O acórdão também reafirmou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o herdeiro que faz uso exclusivo do bem comum deve indenizar os demais, mediante pagamento proporcional de aluguéis, a partir da oposição expressa, judicial ou extrajudicial, à ocupação exclusiva. No caso concreto, essa oposição se materializou na notificação enviada pela autora.
Com a negativa de provimento ao recurso, os honorários advocatícios foram majorados para 12% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida às partes.
Apelação Cível 1004352-61.2024.8.26.0157
