ZFM: Custos com transporte e liberação de mercadorias podem gerar crédito de PIS e Cofins

ZFM: Custos com transporte e liberação de mercadorias podem gerar crédito de PIS e Cofins

O sistema de PIS e Cofins foi criado para evitar que o imposto “se acumule” ao longo da cadeia produtiva. Por isso, a lei permite que as empresas abatam do imposto certos custos indispensáveis à sua atividade. Quando esses custos são essenciais para que a produção aconteça — como transporte e liberação de mercadorias — eles não podem ser ignorados pelo Fisco. Impedir esse abatimento, apenas porque a matéria-prima foi comprada com benefício fiscal, acaba distorcendo a lógica do sistema e criando um custo que a lei justamente pretende evitar.

O regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins autoriza o creditamento sobre bens e serviços que se qualifiquem como insumos essenciais ou relevantes ao processo produtivo, ainda que vinculados à aquisição de mercadorias submetidas à alíquota zero. A vedação legal ao crédito não alcança despesas autônomas, indispensáveis à atividade econômica, sob pena de distorção do próprio sistema de neutralidade fiscal.

Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas concedeu mandado de segurança em favor da Dafra da Amazônia Indústria e Comércio de Motocicletas Ltda., reconhecendo o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre despesas de frete internacional na modalidade FOB, frete interno e custos aduaneiros vinculados à sua atividade industrial na Zona Franca de Manaus.

A empresa questionou ato do Receita Federal do Brasil em Manaus, que havia negado o aproveitamento dos créditos sob o argumento de que os insumos utilizados na fabricação das motocicletas são adquiridos com alíquota zero, o que afastaria o direito ao creditamento das despesas acessórias.

Ao analisar o caso, o juízo federal destacou que o conceito de insumo para fins de não cumulatividade do PIS e da Cofins foi definitivamente fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 779, segundo o qual devem ser considerados insumos os bens e serviços essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, afastando-se a interpretação restritiva adotada pela administração tributária.

No caso concreto, a sentença reconheceu que, em uma operação industrial situada na Zona Franca de Manaus, o transporte internacional dos insumos, o deslocamento interno entre a alfândega e a unidade fabril e as despesas aduaneiras são etapas indispensáveis ao processo produtivo. Sem esses serviços, os insumos não chegam à linha de produção, inviabilizando a própria fabricação das motocicletas.

O juízo também ressaltou a autonomia jurídica dessas despesas em relação às matérias-primas adquiridas com alíquota zero, especialmente no frete internacional contratado na modalidade FOB, em que o custo do transporte é assumido pelo próprio adquirente. Segundo a decisão, a vedação ao crédito prevista no art. 3º, §2º, II, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 limita-se ao valor do bem não tributado, não podendo ser ampliada para alcançar serviços autônomos, essenciais e relevantes.

A sentença afastou ainda a aplicação do art. 111 do Código Tributário Nacional, ao consignar que não se trata de interpretação ampliativa de benefício fiscal, mas da correta aplicação da regra geral de creditamento do regime não cumulativo, conforme interpretação vinculante do STJ.

Com isso, foi reconhecido o direito líquido e certo da empresa de apurar e aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas logísticas e aduaneiras, bem como de compensar os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a necessidade de trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e a incidência da taxa Selic.

Não houve condenação em honorários advocatícios, conforme previsto na Lei do Mandado de Segurança.

Processo 1019982-44.2025.4.01.3200

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