O Supremo Tribunal Federal reafirmou que a Administração Pública pode ser responsabilizada de forma subsidiária por débitos trabalhistas de empresa terceirizada quando comprovada culpa por omissão de fiscalização, afastando a tese de transferência automática de encargos.
A decisão foi proferida pelo ministro André Mendonça, ao negar seguimento à Reclamação apresentada pelo Estado do Amazonas contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho.
O que estava em discussão
O Estado alegava que o TST teria desrespeitado precedentes vinculantes do STF ao manter sua condenação subsidiária em ação trabalhista envolvendo terceirização de serviços de saúde. Sustentava que não haveria prova de culpa do ente público e que a decisão se baseara apenas no inadimplemento da empresa contratada.
Fundamentos adotados
Ao examinar o caso, o relator destacou que a jurisprudência do STF veda a responsabilidade automática do poder público, mas admite a condenação quando demonstrada conduta culposa, com nexo causal entre a omissão estatal e o dano ao trabalhador.
No processo de origem, o TRT da 11ª Região reconheceu que o Estado deixou de repassar valores devidos à contratada, circunstância que contribuiu diretamente para o não pagamento de salários e verbas rescisórias — e que não houve atuação eficaz de fiscalização ou intervenção para sanar o descumprimento.
Com base nesse quadro, o TST concluiu que a condenação não se apoiou em presunção de culpa nem em inversão do ônus da prova, mas em provas concretas de omissão administrativa. Para Mendonça, esse enquadramento observa fielmente os parâmetros fixados pelo STF: não houve transferência automática de encargos; houve, sim, culpa in vigilando comprovada.
Limites da reclamação constitucional
O ministro também ressaltou que a reclamação não pode ser usada para reexaminar fatos e provas já delimitados pelas instâncias ordinárias. Uma vez fixada a moldura fática — com identificação de conduta, dano e nexo causal —, não cabe ao STF revisitar o conjunto probatório pela via reclamatória.
” Depreendese que a decisão mantida pela Corte Superior Trabalhista, proferida pelo TRT da 11ª Região, assentou a ocorrência de omissão estatal no repasse das verbas devidas à empresa contratada pela prestação dos serviços. A condenação subsidiária do ente estatal, ora reclamante, teve como lastro sua própria omissão no repasse dos pagamentos devidos à contratada, circunstância que evidencia seu comportamento culposo”, registrou o acórdão.
Resultado
A reclamação foi indeferida, ficando prejudicado o pedido liminar. Com isso, permanece válida a responsabilização subsidiária do Estado do Amazonas, tal como reconhecida pela Justiça do Trabalho, por falha na fiscalização do contrato de terceirização.
Reclamação nº 89.442
