Compensação devida: faculdade indeniza aluno que foi negativado apenas por ensaiar matrícula

Compensação devida: faculdade indeniza aluno que foi negativado apenas por ensaiar matrícula

A cobrança de mensalidades sem a efetiva prestação do serviço educacional configura enriquecimento ilícito e viola a boa-fé objetiva nas relações de consumo.

Com esse fundamento, o Juizado Especial Cível de Manaus declarou a inexistência de débito e condenou a Faculdade Metropolitana de Manaus ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome de uma consumidora em cadastro de inadimplentes.

A decisão foi proferida pelo juiz Cássio André Borges dos Santos, em processo julgado no âmbito do Juizado Especial Cível, sob a classe de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.

Cobrança sem prestação do serviço

No caso concreto, a autora alegou que chegou a iniciar tratativas para matrícula em curso de pós-graduação, mas não concluiu o procedimento nem frequentou qualquer atividade acadêmica. Apesar disso, foi surpreendida com a negativação de seu nome por suposto débito no valor de R$ 2.139,92.

A instituição de ensino sustentou, em contestação, a regularidade da cobrança, afirmando que houve adesão ao curso mediante assinatura de ficha cadastral e termo de bolsa educacional, além da inexistência de pedido formal de cancelamento.

Ausência de prova da atividade acadêmica

Ao analisar o mérito, o magistrado destacou que, embora houvesse documentos indicativos de adesão inicial, não foi demonstrada a efetiva prestação dos serviços educacionais. A faculdade não apresentou diários de classe, histórico escolar, registros de acesso a ambiente virtual ou qualquer outro elemento que comprovasse a frequência da autora ou o uso da estrutura acadêmica.

Segundo a sentença, a cobrança integral de mensalidades sem contraprestação caracteriza enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil, além de impor desvantagem exagerada ao consumidor, em afronta ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

O juiz também afastou o argumento de que a ausência de cancelamento formal legitimaria a cobrança, ressaltando que a notoriedade da não frequência desde o início do período letivo impede a manutenção artificial do vínculo contratual.

Dano moral e valor da indenização

Reconhecida a inexigibilidade do débito, o Juizado entendeu que a negativação indevida do nome da consumidora configura dano moral indenizável. Considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, a indenização foi fixada em R$ 2 mil, acrescida de juros e correção monetária pela taxa Selic a partir da sentença.

Além disso, foi confirmada a tutela de urgência que determinou a exclusão da inscrição nos cadastros restritivos de crédito. Por se tratar de demanda no Juizado Especial, a decisão isentou as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/1995.

Processo nº 0248546-53.2025.8.04.1000

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