Plano de saúde não é obrigado a custear medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar

Plano de saúde não é obrigado a custear medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar

Conforme a Lei dos Planos de Saúde, a operadora não é obrigada a cobrir medicamentos para uso domiciliar — ou seja, prescritos pelo médico para serem administrados fora das unidades de saúde —, exceto no contexto de tratamento de neoplasias, como o câncer.

Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a obrigação de que um plano de saúde fornecesse um medicamento importado à base de canabidiol para tratamento de um paciente com doença de Alzheimer.

Na ação, o autor também pediu indenização por danos morais, já que o plano lhe havia negado o fornecimento. A operadora argumentou que não poderia ser obrigada a fornecer medicamentos importados sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), como está previsto na própria lei.

Em primeira instância, os pedidos do autor foram negados. Em recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o plano de saúde a fornecer o medicamento conforme a prescrição médica e a pagar indenização de R$ 5 mil.

Produção autorizada

Os desembargadores ressaltaram que a Anvisa autorizou em 2019 a fabricação e a importação de produtos de cannabis para fins medicinais.

No STJ, o ministro Humberto Martins, relator do caso, ressaltou que os planos têm obrigação de cobrir medicamentos cuja importação foi autorizada pela Anvisa, mesmo sem registro. Mas citou precedentes da corte de que as operadoras podem limitar o fornecimento de remédios para uso domiciliar (exceto se previsto no contrato).

REsp 2.207.955

Com informações do STJ

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