O terceiro que não figura como acusado em ação penal, mas pretende afastar a apreensão de bem sob o argumento de que ele não tem relação com o delito investigado, assume o ônus de comprovar, de forma robusta, a origem lícita do bem e sua completa desvinculação dos fatos criminosos.
O entendimento foi aplicado em sentença proferida pela 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas, que rejeitou embargos de terceiro opostos contra medida assecuratória incidente sobre veículo apreendido no curso de investigação criminal envolvendo organização criminosa e ocultação patrimonial.
No caso analisado, o embargante sustentava ser terceiro de boa-fé e proprietário do bem, alegando inexistir nexo entre a coisa apreendida e os fatos apurados na ação penal de origem. Defendia, ainda, que não havia demonstração de que o bem constituísse produto ou proveito da infração penal, razão pela qual pleiteava a suspensão dos atos expropriatórios.
Ao examinar a controvérsia, o juízo destacou que os embargos de terceiro no processo penal encontram previsão no artigo 129 do Código de Processo Penal, aplicando-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao ônus da prova. Nesse contexto, cabe ao embargante demonstrar, de maneira inequívoca, que o bem constrito não guarda relação com a infração penal investigada.
A sentença consignou que esse ônus probatório não foi satisfeito. Segundo o juízo, os elementos constantes dos autos principais e de decisão colegiada anterior, já transitada em julgado, indicam que o bem apreendido integra o contexto patrimonial vinculado às atividades da organização criminosa investigada, sendo considerado apto a garantir o ressarcimento dos prejuízos causados à Caixa Econômica Federal.
A decisão também reproduziu fundamentos do parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual houve comprovação do vínculo do bem com a dinâmica delitiva, inclusive mediante a utilização de pessoas jurídicas do núcleo familiar do principal investigado como instrumento para a prática das infrações penais e posterior ocultação e dissimulação de valores.
Para o magistrado, a mera alegação de propriedade formal ou de boa-fé não é suficiente para afastar medida assecuratória regularmente decretada, quando desacompanhada de prova consistente da origem lícita do bem e de sua desvinculação em relação aos fatos apurados. A constrição, segundo a sentença, encontra respaldo nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, que visam assegurar a efetividade da persecução penal e a recomposição do dano causado.
Com isso, os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, mantendo-se íntegra a apreensão do bem. O juízo também ressaltou que não há ilegalidade ou desproporcionalidade na manutenção da medida quando inexistente demonstração de direito incompatível com o ato constritivo.
Processo 1039038-63.2025.4.01.3200
