Direito existente, mas contra réu errado: embargos desfazem sentença e anulam execução

Direito existente, mas contra réu errado: embargos desfazem sentença e anulam execução

A controvérsia teve início com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta por consumidor que afirmou ter sido surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito por dívida de pequeno valor que dizia desconhecer.

Sustentou jamais ter contratado qualquer serviço com a empresa demandada, apontou ausência de prova do vínculo obrigacional e pediu a exclusão da restrição, além de compensação pelos danos morais decorrentes da negativação. O pedido foi julgado procedente pela Justiça em Manaus. 

Na sentença inaugural, o Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicou a responsabilidade objetiva do fornecedor e concluiu que a parte ré não comprovou a existência da relação jurídica nem a regularidade do débito.

Diante da negativação comprovada e da ausência de documentação mínima que lastreasse a cobrança, o pedido foi julgado procedente, com declaração de inexigibilidade do débito e condenação ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que o prejuízo decorreria in re ipsa da inscrição indevida.

O processo, contudo, não se encerrou ali. Na fase de cumprimento de sentença, a parte executada demonstrou que não era a responsável pela negativação discutida, apontando que o registro restritivo estava vinculado a outro estabelecimento, com CNPJ distinto e sem vínculo jurídico com a pessoa jurídica que figurou no polo passivo da ação. A partir dessa constatação, foram opostos embargos de declaração e exceção de pré-executividade, com fundamento em ilegitimidade passiva e inexigibilidade do título judicial formado.

Ao reapreciar o caso, o Juízo reconheceu que a sentença anterior deixou de enfrentar questão essencial — a correta identificação do responsável pela negativação — e concluiu que o direito afirmado poderia até existir, mas não contra o réu demandado. Com isso, o julgado foi desconstituído, o cumprimento de sentença anulado e o processo extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva. O processo tramitou desde 2023 até a correção do erro por sentença em 2026. 

Processo n.: 0488870-62.2023.8.04.0001

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