A exposição do consumidor a risco concreto e desproporcional à saúde caracteriza defeito do produto e autoriza a indenização, ainda que não haja manifestação clínica da doença. Com esse entendimento, a Tribunal de Justiça de São Paulo condenou fabricante a indenizar paciente que utilizava implantes mamários incluídos em recall internacional por associação a linfoma raro.
A decisão é da 32ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso da consumidora para ampliar a condenação e negou provimento à apelação da empresa. O colegiado fixou indenização por danos morais em R$ 15 mil e determinou que os danos materiais — incluindo despesas médico-hospitalares, cirurgia de explante e prótese substitutiva — sejam apurados em liquidação de sentença. O julgamento foi relatado pela desembargadora Claudia Menge.
No caso concreto, a autora foi submetida, em 2017, à implantação de próteses mamárias do modelo Natrelle, posteriormente incluídas em lista de produtos retirados do mercado por risco aumentado de desenvolvimento do linfoma anaplásico de grandes células associado ao implante mamário (BIA-ALCL). Segundo os autos, a fabricante reconheceu o recall, mas sustentou que a retirada das próteses somente seria indicada em pacientes sintomáticas.
Para o colegiado, a orientação não se mostra razoável. O acórdão destacou que não se pode exigir do consumidor que aguarde o surgimento da doença para somente então adotar providências. “Basta que esteja sujeita a risco concreto para que tenha reconhecido seu direito ao ressarcimento”, afirmou a relatora, ressaltando que a pretensão não se baseia no desenvolvimento efetivo do câncer, mas na frustração da legítima expectativa de segurança do produto.
A Câmara também afastou a alegação de cerceamento de defesa, ao entender que a prova pericial era desnecessária, já que o recall mundial e a inclusão do modelo utilizado pela autora na lista de risco eram fatos incontroversos. Tratando-se de relação de consumo, aplicou-se a responsabilidade objetiva do fabricante, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, sem comprovação de excludente legal.
Quanto aos danos morais, o Tribunal considerou que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, por envolver afronta aos direitos da personalidade, especialmente à integridade física, à saúde e à segurança. Pesou, ainda, o dado de que parcela expressiva dos casos de BIA-ALCL estava associada a determinados modelos fabricados pela ré, circunstância apta a gerar angústia e sofrimento relevantes à consumidora.
O valor da indenização foi fixado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do risco imposto, o porte econômico da fabricante e precedentes da Corte em casos semelhantes. A atualização monetária deverá observar o IPCA, com juros de mora conforme a taxa Selic, nos termos da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368.
Com a reforma parcial da sentença, a ré também foi condenada ao pagamento integral das verbas de sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Apelação nº 1057317-25.2021.8.26.0576
