A consumidora relatou que, após anos de faturamento estável e compatível com seu perfil de consumo, passou a receber cobranças de água com valores significativamente superiores à média histórica, sem alteração na rotina do imóvel ou justificativa técnica plausível.
As faturas questionadas destoavam de forma abrupta dos meses anteriores e vieram acompanhadas de risco de suspensão do serviço essencial. Mesmo após contestação administrativa, a concessionária manteve as cobranças, limitando-se a presunções sobre o consumo. Diante da ausência de explicação idônea, a controvérsia foi levada ao Judiciário. O juiz Celso Antunes da Silveira condenou a empresa a indenizar o cliente em R$ 10 mil.
A Justiça do Amazonas reconheceu que cobranças de água em valores incompatíveis com o histórico de consumo configuram falha na prestação do serviço e autorizam tanto a revisão das faturas quanto a indenização por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz Celso Antunes da Silveira Filho, no âmbito do Juizado Especial Cível, ao julgar parcialmente procedente ação proposta contra a concessionária Águas de Manaus.
Cobranças por presunção e inversão do ônus da prova
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a sentença, a concessionária não conseguiu demonstrar que os valores cobrados refletiam o consumo real da unidade, mesmo após a inversão do ônus da prova.
Para o juiz, as cobranças foram feitas com base em presunções, prática vedada pelo CDC, o que caracteriza defeito na prestação do serviço. A decisão afastou qualquer excludente de responsabilidade e destacou que eventuais falhas internas integram o risco da atividade econômica, não podendo ser transferidas ao consumidor.
Revisão das faturas e parcelamento
Com base nesse entendimento, o juízo determinou a revisão das contas de consumo relativas ao período discutido na ação, fixando como parâmetro a média dos 12 meses anteriores às cobranças questionadas. O valor apurado após a revisão deverá ser lançado de forma parcelada, em seis faturas vincendas.
A concessionária também foi condenada a cumprir as obrigações de fazer no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa, ressalvado que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
Dano moral reconhecido
A sentença afastou a tese de mero aborrecimento e reconheceu a existência de dano moral indenizável. Para o magistrado, a situação ultrapassou os dissabores cotidianos, diante da cobrança em valores que não correspondiam ao consumo real, em contexto de desequilíbrio entre as partes.
O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, levando em conta, segundo a decisão, o grau do vício do serviço, a diferença de capacidade econômica entre as partes e o caráter pedagógico da condenação.
Critérios de atualização
Na fixação dos consectários legais, o juiz aplicou a Lei nº 14.905/2024, determinando: correção monetária pelo IPCA; juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; observância das Súmulas 362 e 43 do STJ, conforme a natureza do dano.
Processo n. : 0700804-72.2025.8.04.1000
