Cobrança fora do padrão: Águas de Manaus é condenada a indenizar por faturas acima do histórico

Cobrança fora do padrão: Águas de Manaus é condenada a indenizar por faturas acima do histórico

A consumidora relatou que, após anos de faturamento estável e compatível com seu perfil de consumo, passou a receber cobranças de água com valores significativamente superiores à média histórica, sem alteração na rotina do imóvel ou justificativa técnica plausível.

As faturas questionadas destoavam de forma abrupta dos meses anteriores e vieram acompanhadas de risco de suspensão do serviço essencial. Mesmo após contestação administrativa, a concessionária manteve as cobranças, limitando-se a presunções sobre o consumo. Diante da ausência de explicação idônea, a controvérsia foi levada ao Judiciário. O juiz Celso Antunes da Silveira condenou a empresa a indenizar o cliente em R$ 10 mil. 

A Justiça do Amazonas reconheceu que cobranças de água em valores incompatíveis com o histórico de consumo configuram falha na prestação do serviço e autorizam tanto a revisão das faturas quanto a indenização por danos morais. A decisão foi proferida pelo juiz Celso Antunes da Silveira Filho, no âmbito do Juizado Especial Cível, ao julgar parcialmente procedente ação proposta contra a concessionária Águas de Manaus.

Cobranças por presunção e inversão do ônus da prova

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e aplicou a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a sentença, a concessionária não conseguiu demonstrar que os valores cobrados refletiam o consumo real da unidade, mesmo após a inversão do ônus da prova.

Para o juiz, as cobranças foram feitas com base em presunções, prática vedada pelo CDC, o que caracteriza defeito na prestação do serviço. A decisão afastou qualquer excludente de responsabilidade e destacou que eventuais falhas internas integram o risco da atividade econômica, não podendo ser transferidas ao consumidor.

Revisão das faturas e parcelamento

Com base nesse entendimento, o juízo determinou a revisão das contas de consumo relativas ao período discutido na ação, fixando como parâmetro a média dos 12 meses anteriores às cobranças questionadas. O valor apurado após a revisão deverá ser lançado de forma parcelada, em seis faturas vincendas.

A concessionária também foi condenada a cumprir as obrigações de fazer no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa, ressalvado que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.

Dano moral reconhecido

A sentença afastou a tese de mero aborrecimento e reconheceu a existência de dano moral indenizável. Para o magistrado, a situação ultrapassou os dissabores cotidianos, diante da cobrança em valores que não correspondiam ao consumo real, em contexto de desequilíbrio entre as partes.

O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, levando em conta, segundo a decisão, o grau do vício do serviço, a diferença de capacidade econômica entre as partes e o caráter pedagógico da condenação.

Critérios de atualização

Na fixação dos consectários legais, o juiz aplicou a Lei nº 14.905/2024, determinando:  correção monetária pelo IPCA; juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação; observância das Súmulas 362 e 43 do STJ, conforme a natureza do dano.

Processo n. : 0700804-72.2025.8.04.1000

Leia mais

Sem documento exigido no edital, não há direito à participação em etapa do Revalida

A invocação do princípio da isonomia em concursos públicos não pode servir para afastar as próprias regras que garantem a igualdade entre os candidatos....

Servidor não pode perder tempo de serviço por atraso da administração na formalização de atos

O marco inicial para progressão funcional de servidor público deve corresponder ao momento em que são preenchidos os requisitos legais, especialmente o tempo de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Sem documento exigido no edital, não há direito à participação em etapa do Revalida

A invocação do princípio da isonomia em concursos públicos não pode servir para afastar as próprias regras que garantem...

Servidor não pode perder tempo de serviço por atraso da administração na formalização de atos

O marco inicial para progressão funcional de servidor público deve corresponder ao momento em que são preenchidos os requisitos...

Afastado o CDC, ônus da prova pode ser redistribuído em disputa entre motorista e plataforma

Sem CDC, juiz pode redistribuir ônus da prova em disputa entre motorista e plataforma Afastar a incidência do Código de...

Mendonça pede vista e suspende julgamento contra Eduardo Bolsonaro

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu o julgamento virtual do processo em...