A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça, com voto do Juiz Alexandre Araújo, reformou sentença que havia julgado improcedente ação de consumidora e reconheceu a prática de venda casada de seguro prestamista, ao constatar que o financiamento foi condicionado à contratação de seguro sem comprovação de liberdade de escolha da seguradora.
A decisão determinou a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
O colegiado entendeu que, embora o contrato de seguro estivesse formalmente apartado do financiamento, não houve demonstração de que a consumidora pudesse contratar com seguradora diversa da indicada pela estipulante, o que comprometeu a liberdade contratual. A situação, segundo o voto, caracteriza vício de consentimento e prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar o recurso, a Turma aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Para o relator, a ausência de cláusula clara assegurando essa opção inviabiliza a presunção de contratação válida, ainda que exista assinatura em documento apartado.
A sentença de primeiro grau havia afastado a venda casada com base no decurso do tempo entre a contratação e o ajuizamento da ação, entendendo que a permanência do seguro indicaria anuência tácita da consumidora. Esse raciocínio foi rechaçado pela Turma Recursal, que destacou que o transcurso do tempo, por si só, não supre o dever de informação nem convalida contratação marcada por restrição indevida à liberdade de escolha.
Reconhecida a ilicitude, o colegiado determinou a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de erro justificável por parte da fornecedora. Também foi fixada indenização por danos morais in re ipsa, entendendo-se que a imposição de produto não solicitado extrapola o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade do consumidor.
O valor da indenização foi arbitrado em R$ 2 mil, quantia que, segundo a decisão, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem assumir caráter de enriquecimento indevido, mas suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica da condenação.
A decisão foi unânime, sob a relatoria do juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, com participação dos juízes Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior e Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, e reformou integralmente a sentença para declarar a nulidade dos seguros, condenar à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento da indenização moral.
Recurso n.: 0122701-45.2024.8.04.1000



