O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admitiu recurso especial que leva ao Superior Tribunal de Justiça a discussão sobre a possibilidade de condenação por tráfico de drogas sem apreensão de entorpecentes. A decisão monocrática é do vice-presidente do TJCE, desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato, no âmbito de apelação criminal julgada pela 1ª Câmara Criminal.
No recurso, a defesa sustenta violação à Lei de Drogas, ao CPP e ao Código Penal, alegando, entre outros pontos, ilegalidade na análise de dados de celular, ausência de materialidade do tráfico e desproporcionalidade na dosimetria. O acórdão recorrido manteve a condenação com base em interceptações telefônicas, mensagens e diálogos que indicariam negociações de entorpecentes e atuação em organização criminosa, ainda que nenhuma droga tenha sido apreendida.
Ao admitir o especial, o vice-presidente delimitou a controvérsia como exclusivamente jurídica: definir se a apreensão e o laudo pericial são indispensáveis para comprovar a materialidade do tráfico. A decisão destacou precedentes recentes da Terceira Seção do STJ no sentido de que a ausência de apreensão inviabiliza a condenação, mesmo diante de interceptações e testemunhos, por não suprirem a exigência legal de prova pericial.
Com isso, o processo seguirá ao STJ para uniformização da tese. A Corte Superior deverá indicar se provas indiciárias e comunicações interceptadas podem, por si sós, sustentar condenação por tráfico ou se a falta de entorpecente apreendido impõe absolvição por ausência de materialidade, preservando-se eventual responsabilização por outros delitos autônomos.
Processo n.º: 0278381-27.2022.8.06.0001
