A decisão destacou que os lançamentos estavam claramente identificados nos extratos, com indicação do tipo de operação e do número das parcelas, o que permitia ao consumidor compreender a origem da cobrança. Segundo a juíza, o valor descontado correspondia aos pagamentos das parcelas dos empréstimos contratados, afastando a alegação de cobrança sem respaldo contratual.
“Os descontos estão claramente identificados e com referência aos contratos de empréstimos, o que permite inferir que o consumidor tem conhecimento da contratação do
mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade da autora com as características desse tipo de negócio jurídico“, registrou a magistrada.
Outro ponto considerado foi o fato de que não houve impugnação quanto à utilização do crédito liberado pelo banco. Para a magistrada, isso reforça a conclusão de que o consumidor tinha ciência da contratação e da obrigação de pagar as parcelas assumidas.
Com base nesse conjunto de provas, a juíza entendeu que não houve falha na prestação do serviço bancário nem prática de ato ilícito. Conforme registrado na sentença, a instituição financeira apenas realizou os descontos “no exercício regular do direito”, ao cobrar valores referentes a uma dívida existente.
“Portanto, não houve ato ilícito por parte da instituição financeira, que realizou descontos na conta bancária da parte em razão da dívida existente, agindo no exercício regular do direito“, concluiu.
Diante disso, o pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais foi rejeitado, mantendo-se a legalidade das cobranças efetuadas pelo Banco Bradesco.
