Excepcionalidade autoriza prisão domiciliar humanitária fora do regime aberto, define Moraes

Excepcionalidade autoriza prisão domiciliar humanitária fora do regime aberto, define Moraes

A decisão foi proferida no âmbito da execução penal que envolve o general Augusto Heleno Ribeiro Pereira, condenado nos desdobramentos da chamada trama golpista. O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso no Supremo Tribunal Federal, reconheceu a presença de circunstâncias humanitárias excepcionalíssimas para autorizar a prisão domiciliar, sem afastar a validade da condenação nem do regime originalmente fixado.

A execução da pena não pode se dissociar dos limites impostos pela dignidade da pessoa humana, sobretudo quando o cumprimento da prisão em regime fechado se mostra incompatível com o estado clínico do condenado.

Em hipóteses absolutamente excepcionais, a ordem constitucional admite a substituição do cárcere por prisão domiciliar, ainda que fora do regime aberto, desde que demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional e inexistente risco à execução da pena.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal concedeu prisão domiciliar de natureza humanitária no âmbito da Execução Penal nº 168/DF, em decisão publicada em 22 de dezembro de 2025.

Do caso concreto

A Corte analisou pedido formulado no curso da execução penal de condenado que cumpre pena em regime fechado, acometido por doença neurológica grave, progressiva e irreversível, diagnosticada como demência mista, associada à idade avançada. Laudos periciais oficiais apontaram comprometimento cognitivo relevante, perda de autonomia funcional e risco concreto de agravamento do quadro caso mantida a custódia em ambiente prisional.

Segundo a decisão, ficou comprovado que o sistema penitenciário não dispõe de estrutura capaz de garantir o tratamento médico contínuo e adequado exigido pela condição clínica do apenado, o que tornaria o cumprimento da pena incompatível com parâmetros mínimos de humanidade.

Fundamentos jurídicos

O STF ressaltou que a medida não afasta a condenação, nem implica flexibilização do regime como regra geral, tratando-se de providência excepcionalíssima, amparada nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.

A decisão enfatiza que a prisão domiciliar humanitária não se confunde com progressão de regime, sendo admitida apenas quando presentes cumulativamente: quadro clínico grave e comprovado por perícia idônea; impossibilidade de tratamento eficaz no cárcere; ausência  de risco concreto de fuga ou reiteração; colaboração do condenado com a Justiça.

Para preservar a efetividade da execução penal, o STF impôs medidas cautelares rigorosas, incluindo monitoramento eletrônico, restrições de deslocamento, controle de visitas e comunicações, além da entrega de documentos de viagem, com previsão expressa de retorno imediato ao regime fechado em caso de descumprimento.

Alcance da decisão

Ao final, a Corte consignou que o reconhecimento da excepcionalidade humanitária não cria precedente automático, nem autoriza a generalização da medida. A concessão está condicionada à análise concreta de cada caso, com base em prova técnica robusta e controle judicial permanente.

EXECUÇÃO PENAL 168 DISTRITO FEDERAL

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