O Supremo Tribunal Federal reafirmou que políticas de ação afirmativa no ensino superior devem observar o princípio da isonomia e não podem criar distinções entre brasileiros com base exclusivamente na origem geográfica. Para a Corte, critérios territoriais, quando sobrepostos a políticas de cotas, configuram discriminação vedada pela Constituição.
Com esse entendimento, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.650) e declarou inconstitucionais dispositivos da Lei nº 2.894/2004, do Estado do Amazonas, que reservavam vagas na Universidade do Estado do Amazonas (UEA) a candidatos que tivessem cursado o ensino médio em instituições localizadas no próprio estado. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques.
O Supremo considerou incompatível com a Constituição a exigência de que candidatos tenham estudado no Amazonas como condição para disputar vagas reservadas, inclusive nos cursos da área de saúde e nas cotas destinadas a povos indígenas. Segundo o relator, embora ações afirmativas sejam legítimas e necessárias, elas devem se basear em critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, e não em fatores geográficos, sob pena de violação aos artigos 5º, 19, III, 206, I, e 208, V, da Constituição.
Para o Tribunal, a sobreposição do critério territorial restringe a diversidade do corpo discente, esvazia o pluralismo acadêmico e não guarda relação lógica com a superação de desigualdades estruturais.
Ao final, o STF modulou os efeitos da decisão para preservar situações consolidadas e evitar insegurança jurídica, fixando que a declaração de inconstitucionalidade produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata de julgamento.
ADI 5650
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. NUNES MARQUES
