Apesar das suspeitas levantadas pelo Ministério Público de Contas sobre possíveis irregularidades no edital do concurso da Assembleia Legislativa do Amazonas, o Tribunal de Contas do Estado concluiu que não há risco imediato ao certame. Em decisão monocrática, o conselheiro Fabian Barbosa afastou a possibilidade de dano apontada pelo MPC e manteve o agendamento das provas para o dia 14 de dezembro.
O Tribunal de Contas do Amazonas rejeitou pedido cautelar do Ministério Público de Contas (MPC) que buscava suspender dispositivos do Edital nº 01/2025 do concurso da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (Aleam), mantendo assim o cronograma de provas marcado.
A decisão monocrática foi proferida pelo conselheiro Fabian Barbosa, que entendeu não estarem presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência.
Segundo o MPC, o edital apresentava irregularidades graves, como requisitos incompatíveis com a legislação para os cargos de Procurador e Analista de Controle, exigências de experiência profissional fixadas por ato administrativo interno, ausência de previsão de isenção de taxa de inscrição conforme lei vigente e falta de clareza no atendimento especializado a candidatos com TDAH e dislexia. O órgão de controle sustentou que tais inconsistências violam normas de concurso público e pediam a suspensão dos efeitos dos itens impugnados e reabertura parcial das inscrições.
A Aleam apresentou defesa afirmando que parte das inconsistências já havia sido corrigida em retificações e que outras exigências estavam amparadas na Lei Estadual nº 3.013/05 e na Resolução Legislativa nº 1.120/2025, aprovada pelo plenário da Casa. Também argumentou que a suspensão do certame, às vésperas da prova, causaria prejuízo desproporcional à administração e aos candidatos — muitos já com deslocamento e hospedagem programados.
Ao analisar o pedido, o conselheiro Fabian Barbosa afirmou que o deferimento de cautelares em processos de controle externo exige probabilidade do direito e risco de dano, conforme o art. 42-B da Lei Orgânica do TCE-AM e o art. 300 do CPC.
Para o relator, nenhum dos requisitos estava presente. Ele destacou que as justificativas da Aleam afastaram, em cognição sumária, a aparência de ilegalidade das exigências editalícias e que não há risco concreto de prejuízo ao certame caso o concurso siga seu curso natural. Mencionou ainda a presença do chamado “perigo da demora reverso”, já que a suspensão às vésperas da prova geraria danos imediatos e coletivos.
Com isso, o TCE-AM negou a medida cautelar, preservou o cronograma do concurso e determinou a continuidade da instrução processual, com nova análise técnica da DICETI e posterior manifestação conclusiva do MPC antes do julgamento definitivo.
