A Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Roraima manteve a condenação do Município de Boa Vista por bloquear indevidamente a conta bancária de um aposentado, após ajuizar execução fiscal contra ele por engano, em razão de confusão com homônimo. O bloqueio ocorreu porque a municipalidade não verificou dados essenciais de identificação, como o número do CPF, antes de promover a cobrança.
A decisão, relatada pela juíza Daniela Schirato, manteve integralmente a sentença de primeiro grau, que fixou R$ 5.074,82 a título de danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Erro na identificação do executado gerou bloqueio por sete meses
Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta contra pessoa com nome idêntico ao do aposentado, sem que a municipalidade verificasse dados essenciais como o número do CPF. O erro levou ao bloqueio de R$ 684,28, valor que permaneceu indisponível por mais de sete meses, sem qualquer relação jurídica com o crédito tributário cobrado.
Para reverter o bloqueio, o autor precisou contratar advogado e arcar com a emissão de certidões imobiliárias, totalizando despesas de R$ 5.074,82, reconhecidas como dano material indenizável.
Responsabilidade objetiva do Município
A relatora destacou que o caso se enquadra na responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, já que houve conduta administrativa ilícita, dano evidente e nexo causal. O próprio Município reconheceu o equívoco ao solicitar o levantamento da constrição após constatar o erro.
O colegiado considerou configurado o dano moral, ressaltando que a privação indevida de verba de natureza alimentar — em conta pertencente a pessoa idosa e aposentada — ultrapassa os meros transtornos cotidianos. Assim, manteve-se a indenização arbitrada em R$ 5 mil, valor alinhado a precedentes em casos análogos.
Jurisprudência e fundamentos utilizados
No voto, a relatora citou julgados que reconhecem a responsabilidade do Estado por bloqueios indevidos em execuções fiscais movidas contra homônimos, reafirmando que a falha na identificação do executado configura negligência administrativa e enseja reparação.
A decisão também afastou a alegação do Município de que não haveria prova de que os valores bloqueados tinham origem em aposentadoria, esclarecendo que o dano moral em situações de indevida constrição de verbas alimentares é presumido (in re ipsa).
Por maioria, a Turma Recursal negou provimento ao recurso do Município, mantendo integralmente a sentença.
O juiz Bruno Fernando Alves Costa apresentou voto divergente, defendendo a improcedência do pedido por ausência de prova do dano e do nexo causal. A maioria, contudo, acompanhou o voto da relatora.
Processo: 0829418-64.2024.8.23.0010
